
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
- Depreende-se do teor da Decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0031429-53.2011.4.03.9999 (2011.03.99.031429-3) pela E. Décima Turma deste Tribunal (fls. 60/65), que na ação anterior a autora postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo que o pedido foi julgado procedente na Primeira Instância, para conceder-lhe o auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 28/01/2005.
- Na presente ação, ajuizada em 03/11/2015 (fl. 01), a parte autora requer a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2015 (pedido - fl. 02). Sustenta que houve piora de sua saúde, agravada pelo fato de ter retardo mental leve, nesse aspecto, o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente.
- Apesar de em ambas as demandas a autora requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado se fazem presentes, pois, ainda que seja por meio de tutela antecipada, a recorrida estava em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 2008 a 2015, quando foi cessado em face da r. Decisão desta Corte, proferida em ação anterior. Portanto, como a questão da incapacidade laborativa estava sub judice, a autora não perdeu a qualidade de segurada, não podendo ser prejudicada pela demora na tramitação do feito na esfera judicial.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 54 anos de idade, profissão serviços gerais, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, epilepsia não especificada e retardo mental leve, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. O jurisperito conclui que há sinais de incapacidade total e permanente para atividades laborativas e que não há sinais de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária, mas demanda supervisão contínua de familiares. O perito judicial estabelece a data de início da incapacidade em 08/11/2004.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que parte autora está total e permanentemente incapacidade para exercer atividade laborativa.
- O termo inicial do benefício não pode ser mantido na data do requerimento administrativo, mas sim, fixado na data do laudo pericial, em 05/02/2016 (fl. 88), posto que até então não havia comprovação da incapacidade laborativa de forma total e permanente, mesmo porque, na primeira ação não foi constatada a incapacidade laborativa e, desse modo, a autora ajuizou este feito aduzindo que houve piora do quadro clínico, para justificar a propositura de nova ação que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício da Aposentadoria por Invalidez, fixado na data do laudo médico pericial, 05/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício da Aposentadoria por Invalidez, fixado na data do laudo médico pericial, 05/02/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022534-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo na via administrativa, em 24/08/2015 (fl. 37), sendo que a correção monetária das parcelas vencidas ser dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/2013 e juros de mora devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973 e incidente à taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2008, e a partir dessa data, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, entendidas essas como seno as que se vencerem após a Sentença (Súmula 111, C. STJ). Antecipada da tutela deferida para implantação do benefício.
Em seu recurso, fls. 101/106, a autarquia previdenciária alega, a perda da qualidade de segurada e coisa julgada, pois a recorrida ingressou em 2007 com ação que colima o recebimento de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a cessação do benefício 31/5052297480 (01/05/2004 a 28/01/2005) e julgado procedente o pedido pelo juízo monocrático, esta Corte reformou a Sentença monocrática em Decisão proferida em 2015. A autora, agora em 2015, pretende nova discussão acerca da existência da incapacidade. Assevera que a existência de doença incapacitante desde 2004 é matéria transitada em julgado, razão pela qual não pode servir de fundamento para concessão da atual benesse. Afirma, ainda, que o benefício concedido via tutela antecipada no período de 2008 a 2015 e posteriormente cessado pelo TRF3 não gera efeito, razão pela qual deverá prevalecer a tese de perda da qualidade de segurada, eis que o último auxílio-doença percebido pela parte autora cessou em 28/01/2005. Desse modo, sustenta que a mesma deixou de ser segurada no dia 16/03/2006, nos termos dos artigos 13 e 14 do Decreto 3.048/99 e artigo 15, §4º, da Lei nº 8.213/91 e ingressou com a demanda judicial somente em 2015. Quanto ao termo inicial do benefício, aduz que é a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo, quando constatada a incapacidade. Requer, outrossim, na hipótese de manutenção da condenação, que o percentual dos honorários advocatícios seja reduzido para o percentual de 5% das prestações vencidas até a data da r. Sentença. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 121).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 121), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
De início, se refuta a alegação de coisa julgada.
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC/1973 (art. 337, VII, § 2°, do CPC/2015), que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Depreende-se do teor da Decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0031429-53.2011.4.03.9999 (2011.03.99.031429-3) pela E. Décima Turma deste Tribunal (fls. 60/65), que na ação anterior a autora postulou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo que o pedido foi julgado procedente na Primeira Instância, para conceder-lhe o auxílio-doença a partir da cessação administrativa em 28/01/2005.
Na presente ação, ajuizada em 03/11/2015 (fl. 01), a parte autora requer a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 24/08/2015 (pedido - fl. 02). Sustenta que houve piora de sua saúde, agravada pelo fato de ter retardo mental leve, nesse aspecto, o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente.
Vê-se, pois, que apesar de em ambas as demandas a autora requerer a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a causa de pedir e os pedidos são distintos.
Passo à análise dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado se fazem presentes, pois, ainda que seja por meio de tutela antecipada, a recorrida estava em gozo do benefício de auxílio-doença, no período de 2008 a 2015, quando foi cessado em face da r. Decisão desta Corte, proferida em ação anterior. Portanto, como a questão da incapacidade laborativa estava sub judice, a autora não perdeu a qualidade de segurada, não podendo ser prejudicada pela demora na tramitação do feito na esfera judicial.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 84/88), referente à perícia realizada em 20/01/2016, afirma que a autora, de 54 anos de idade, profissão serviços gerais, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, epilepsia não especificada e retardo mental leve, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. O jurisperito conclui que há sinais de incapacidade total e permanente para atividades laborativas e que não há sinais de dependência de terceiros para manter as atividades da vida diária, mas demanda supervisão contínua de familiares. O perito judicial estabelece a data de início da incapacidade em 08/11/2004.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, visto que parte autora está total e permanentemente incapacidade para exercer atividade laborativa.
Contudo, o termo inicial do benefício não pode ser mantido na data do requerimento administrativo, mas sim, fixado na data do laudo pericial, em 05/02/2016 (fl. 88), posto que até então não havia comprovação da incapacidade laborativa de forma total e permanente, mesmo porque, na primeira ação não foi constatada a incapacidade laborativa e, desse modo, a autora ajuizou este feito aduzindo que houve piora do quadro clínico, para justificar a propositura de nova ação que objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para alterar o termo inicial do benefício da Aposentadoria por Invalidez, que deve ser fixado na data do laudo médico pericial, 05/02/2016, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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