
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
- Não assiste razão à autarquia previdenciária, posto que há comprovação da atividade rural da parte autora, na data da incapacidade, em 09/04/2012 e ao tempo do requerimento administrativo, em 29/04/2012, estabelecido como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em que pese a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana, a parte autora trouxe aos autos documentação que comprova que após a cessação de seu contrato de trabalho como servente de pedreiro, se dedicou à atividade rural, documentalmente comprovado até o final do ano de 2011, sendo que as duas testemunhas ouvidas estenderam esse período, pois foram uníssonas em afirmar que o autor parou de trabalhar em razão do acidente sofrido (09/04/2012).
- Quanto ao fato de a esposa do autor estar qualificada como professora, não descaracteriza a atividade rural, mormente porque o seu CNIS indica o exercício da profissão até 06/2007 e o aventado contrato de arrendamento firmado entre ambos é de junho/2009. Também, o fato de a residência do autor ser em zona urbana não fragiliza a sua pretensão à obtenção de benefício por incapacidade laborativa na condição de trabalhador rural, pois as testemunhas afirmaram que o mesmo já não consegue trabalhar em atividade rural desde o infortúnio.
- Presentes os requisitos legais, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia apelante a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 29/04/2012, visto que a perita judicial estabeleceu a data da incapacidade, em 09/04/2012.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Não há se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.212/91), porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/07/2012 e colima percepção de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 29/04/2012.
- Não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, posto que o pleito de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
- Apelação do INSS parcialmente provida para isentá-lo do pagamento das custas.
- Não conhecido do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e não conhecer do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012209-30.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado para condená-lo a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde 29/04/2012 (data do requerimento administrativo), sendo que a correção monetária das parcelas vencidas se dará pelo índice IPCA e será devida a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora devidos serão computados nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.949/97. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais, ressarcimento dos honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a Sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ. Deferida a antecipação de tutela para implementação do benefício.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso, a falta de qualidade de segurado e a carência da parte autora. Sustenta que as alegações de que o autor seria trabalhador rural segurado especial são frágeis, não existindo indícios do efetivo exercício de atividade rural pelo período imediatamente anterior ao início da incapacidade que, segundo o laudo judicial, se deu na data de 09/04/2012. Argumenta, também, que não pode subsistir a imposição de pagamento de custas. Como prejudicial de mérito argúi a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões nas quais, inclusive, se requer a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Relativamente à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 105/115) referente à perícia médica realizada em 08/05/2013, afirma que o autor refere ter sido vítima de acidente automobilístico em 09/04/2012, vindo a sofrer fratura de tíbia que redundou na necessidade de quatro procedimentos cirúrgicos. A jurisperita constata que a parte autora possui sequelas e limitações decorrentes de acidente automobilístico, e conclui que há incapacidade absoluta e permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional. Fixa a data de início da incapacidade, em 09/04/2012 (data do acidente automobilístico).
A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação.
Não assiste razão à autarquia previdenciária, posto que há comprovação da atividade rural da parte autora, na data da incapacidade, em 09/04/2012 e ao tempo do requerimento administrativo, em 29/04/2012 (fl. 18), estabelecido como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
No caso em apreço, o último vínculo empregatício da parte autora é de natureza urbana, como servente de pedreiro, e que encerrou em 29/08/2008, conforme anotação na sua carteira profissional (fl. 19) e, em 09/03/2009 (CNIS -fl. 63). Se verifica, tanto do CNIS como do CTPS, que há contratos laborais como empregado nas lides rurais, mas em períodos não contemporâneos (fl. 63).
Contudo, em que pese a existência de vínculos de trabalho de natureza urbana, trouxe aos autos documentação que comprova que após a cessação de seu contrato de trabalho como servente de pedreiro, se dedicou à atividade rural, documentalmente comprovado até o final do ano de 2011, sendo que as duas testemunhas ouvidas estenderam esse período, pois foram uníssonas em afirmar que o autor parou de trabalhar em razão do acidente sofrido (09/04/2012).
Nesse contexto, a parte recorrida carreou aos autos, contrato de arrendamento para exploração agropecuária, firmado em 23/06/2009, com início em 01/06/2009 e prazo de vencimento previsto para 01/06/2016, para criação de bovinos (fls. 24/25). Também se denota a existência de contrato de abertura de crédito rural, de 20/06/2011, para custeio de produção de 33 matrizes bovinas (fls. 28/32); Declaração de que o autor fornece leite para indústria de laticínios desde 01/12/2007 (fl. 33), firmada em 08/07/2009; Recibo de referente ao pagamento de arrendamento de pasto (01/07/2010 - fl. 34) e nota fiscal referente à aquisição de produtos agrícola (03/11/2011 - fl. 35).
Quanto ao fato de a esposa do autor estar qualificada como professora, não descaracteriza a atividade rural, mormente porque o seu CNIS indica o exercício da profissão até 06/2007 (fl. 72) e o aventado contrato de arrendamento firmado entre ambos rural é de junho/2009. Também, o fato de a residência do autor ser em zona urbana não fragiliza a sua pretensão à obtenção de benefício por incapacidade laborativa na condição de trabalhador rural, pois as testemunhas afirmaram que o mesmo já não consegue trabalhar em atividade rural desde o infortúnio.
Destarte, presentes os requisitos legais, correta a r. Sentença recorrida que condenou a autarquia apelante a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 29/04/2012, visto que a perita judicial estabeleceu a data da incapacidade, em 09/04/2012.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Não há se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, Lei nº 8.212/91), porquanto a presente ação foi ajuizada em 04/07/2012 e colima percepção de benefício por incapacidade laborativa desde o requerimento administrativo, em 29/04/2012.
Por fim, não se conhece do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões, posto que o pleito de reforma da Sentença deve se dar por meio de recurso cabível.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para isentá-lo do pagamento das custas, e não conheço do pedido de reforma da Sentença formulado em contrarrazões, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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