
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019947-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 99/100) que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a pagar ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, em 03/02/2015, sendo que as prestações vencidas serão acrescidas de juros legais e correção monetária segundo o IPCA, por inaplicável a Lei nº 11.960/2009, tida como inconstitucional pelo C. STF. A autarquia previdenciária foi condenada, também, ao pagamento de honorários do perito médico, fixados em R$ 500,00, e honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 15% das prestações vencidas. Antecipado os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar o pagamento imediato do benefício concedido. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária sustenta em seu apelo (fls. 106/113vº) o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, pois a parte autora não comprovou a incapacidade total. Assevera que a perícia realizada constatou que incapacidade é parcial e se encontra apto para exercer as funções de funileiro e pintor. Caso mantido o mérito da Sentença, requer que os juros legais e correção monetária sejam apurados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Também aduz a impossibilidade da antecipação da tutela. Afinal, pede subsidiariamente, que seja revista a espécie de benefício concedido, alterando-se para auxílio-acidente em razão da parcial incapacidade ou auxílio-doença. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, quanto à antecipação de tutela, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 70/79) referente à perícia médica realizada na data de 03/02/2015, afirma que o autor, informa que está em gozo de auxílio-doença desde maio de 2013, sempre exerceu atividades laborativas nas funções de funileiro e pintor; queixa-se de pressão alta que se iniciou em 2003 e refere canseira, falta de ar, batedeira, que não consegue carregar peso que agrava os sintomas aos mínimos esforços, cujos quadros mórbidos o impedem de trabalhar; que em 2003 foi acometido de infarto do miocárdio e submetido a ponte de safena e cateterismo e "encostou" no INSS de 2003 a 2008 quando foi cessado o benefício; refere recidiva em maio de 2013 e infartou novamente e submetido a cirurgia de colocação 2 stent e 1 mamária, que realiza tratamento cardiológico. O jurisperito constata que o autor se apresenta com níveis pressóricos dentro dos padrões de normalidade e com ausência de alterações na semiologia cardíaca tendo sido submetido a angioplastia em maio/2013, cujo quadro repercute na sua condição laborativa, impedindo-o definitivamente de exercer atividades que requeiram esforços físicos excessivos. Entretanto, conclui que está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho. Anota que a parte autora se encontra plenamente em condições de atividades leves/moderadas e que respeitem suas limitações e, portanto, apto para exercer as funções de funileiro e pintor.
Conquanto o perito judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora na hipótese destes autos. Como bem asseverou o douto magistrado sentenciante, o autor de 55 anos de idade sofreu dois infartos e realizou cirurgia cardíaca e, ainda, tem baixo grau de instrução (7ª série), o que torna praticamente improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, não se pode afirmar que a atividade de funileiro e pintor seja leve ou mesmo moderada, nesse contexto, se verifica a existência de laudo médico do cardiologista que faz o acompanhamento do autor, de 21/06/2013 (fl. 33), no qual se atesta que o mesmo está incapacitado de forma total e permanente para o seu trabalho. Também a documentação médica oriunda do Hospital das Clínicas de Botucatu (fls. 11/32) não deixa dúvidas da gravidade de seu quadro clínico, o que o impede de desenvolver atividades laborativas para os quais está qualificado, levando-se em consideração suas condições pessoais e socioculturais.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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