
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 09/06/2015, atesta que a autora, serviços gerais, apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem possibilidade de melhora. O jurisperito estabelece a data de início da incapacidade, em 17/03/2015.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. E na situação da parte autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação/readaptação para outra profissão que não exija esforço físico moderado a intenso, pois sempre exerceu atividades braçais e, considerando-se também a parca instrução (3º série do ensino fundamental).
- Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, estabelecido no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, que se deu em 31/05/2015 (fls. 17/18), deve ser mantido tendo em visto que a perícia médica judicial constatou a existência de incapacidade em 17/03/2015 e, ademais, há documentação médica que comprova que a recorrida já não tinha condições de exercer a função de auxiliar de serviços gerais (fls. 19/46).
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como para reformar os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030906-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença prolatada, em 29/04/2016 (fls. 110/112, que julgou procedente a ação para, confirmando a tutela antecipada, determinou que concede à autora a aposentadoria por invalidez, com data de início no primeiro dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior, que ocorreu em 31/05/2015 (fls. 17/18). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das diferenças devidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme ADIs 4.357 e RE 870.947/SE), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do crédito em precatório. Sucumbente, o ente previdenciário arcará com os honorários advocatícios fixados em 15% do total devido até a data da Sentença. Isenção de custas. Decisão não submetida ao reexame necessário (art. 496, I, §3º, CPC).
A autarquia previdenciária alega que há falta de comprovação de redução da capacidade laborativa da parte recorrida. Sucessivamente, caso se entenda pela existência do direito à concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, requer a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo médico pericial aos autos. Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que não deve incidir sobre as parcelas vincendas e o percentual reduzido para 10%. No que concerne aos índices de correção monetária e juros de mora, pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009. E em relação ao termo inicial e final dos juros de mora, argumenta que incidem a contar da citação, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil e não incidem sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 100, CJ). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 134), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 48/55) referente à perícia médica realizada em 09/06/2015, atesta que a autora, serviços gerais, apresenta doença pulmonar obstrutiva crônica, que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem possibilidade de melhora. O jurisperito estabelece a data de início da incapacidade, em 17/03/2015 (exame médico, fl. 38).
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. E na situação da parte autora não se vislumbra a possibilidade de reabilitação/readaptação para outra profissão que não exija esforço físico moderado a intenso, pois sempre exerceu atividades braçais e, considerando-se também a parca instrução (3º série do ensino fundamental).
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício, estabelecido no dia subsequente à cessação do auxílio-doença, que se deu em 31/05/2015 (fls. 17/18), deve ser mantido tendo em visto que a perícia médica judicial constatou a existência de incapacidade em 17/03/2015 e, ademais, há documentação médica que comprova que a recorrida já não tinha condições de exercer a função de auxiliar de serviços gerais (fls. 19/46).
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
No que se refere à alegação de que os juros não incidem sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 100, CJ), a questão já foi objeto de longo debate nos Tribunais Regionais Federais, no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, resultando na edição da Súmula Vinculante nº 17, que textualmente dispõe: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Esse entendimento é também aplicável às Requisições de Pequeno Valor - RPV, observando-se, no caso, que o período de 60 dias, é contado a partir da expedição da RPV, sem a incidência de juros moratórios.
O atraso no pagamento da dívida acarreta a necessidade de que sejam computados juros no valor devido, o que se evidencia, no caso de precatório, somente se o ente público não realizar o adimplemento no prazo estipulado constitucionalmente (art. 100, § 5º da CF), qual seja, uma vez inscrito o precatório até 1º de julho, o crédito correspondente deve ser pago até o final do exercício seguinte.
Cabe salientar que o C. Supremo Tribunal Federal, desde o julgamento do RE nº 298.616 realizado pelo Tribunal Pleno em 31 de outubro de 2002, firmou o entendimento contrário à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento do precatório principal, desde que obedecido o prazo a que se refere à Constituição no artigo 100, § 1º.
Contudo, posteriormente, o Excelso Pretório também considerou indevidos os juros de mora na fase anterior, correspondente ao lapso compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a apresentação do precatório, pelo Poder Judiciário, à entidade de Direito Público, por considerar que referido trâmite integra o procedimento necessário à realização de pagamento, consoante ementa em destaque:
O tema sob análise foi submetido ao regime próprio de repercussão geral, quando da apreciação de questão de ordem apresentada pela Ministra Ellen Gracie no Recurso Extraordinário n.º 579.431-8/RS, estando, até o momento, aguardando julgamento. Contudo, com 06 votos no sentido de "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor".
Nestes termos, o entendimento predominante na Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pela manutenção da incidência de juros moratórios entre a data da liquidação à expedição do precatório, consoante julgado abaixo:
De forma que, cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como para reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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