
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão documentalmente comprovados nos autos. Apesar do comprometimento do comportamento, a parte autora conseguiu trabalhar como auxiliar de serviços gerais ao longo dos anos, não havendo se falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 41 anos, apresenta retardo mental moderado. Conclui o jurisperito, que sob a ótica médica legal psiquiátrica, o autor está total e permanentemente incapaz de desenvolver atividades laborativas para seu sustento.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 25/06/2015, a contar da data do laudo médico pericial, momento em que foi constatada efetivamente a incapacidade laborativa de forma total e permanente. Ademais, não houve o indeferimento administrativo do pedido, em 16/01/2008 (fl. 18) como se alega nas razões recursais e, ainda, nesse período, a parte autora recebeu remuneração (fl. 41) e de forma ininterrupta até 03/2015 (fl. 42), o que evidencia que reunia condição laborativa.
- A parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% inserto no artigo 45 da Lei de Benefícios, pois continuou trabalhando efetivamente como auxiliar de serviços gerais ao menos até a data da perícia médica e, ademais, reside só, em lar cedido, portanto, se mantém sem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento parcial à Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por CLAUDEMIR FUNEL ALVARES em face da r. Sentença (fls. 70/72) proferida na data de 28/08/2015, que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do laudo médico pericial (25/06/2015), com pagamento das diferenças devidas acrescidas de correção monetária, de acordo com o TRF da 3º Região e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença. O ente previdenciário foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da ação, respeitando-se a Súmula 111 do C. STJ, para que não incida sobre prestações vincendas após a Sentença e em atenção ao disposto no artigo 20, §4º, do CPC/1973.
O autor, alega em síntese (fls. 74/78), que deve ser reformada a Sentença no tocante à data de início do benefício e por estar equivocada, pois lhe assiste o direito ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Pugna também pela majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor final da causa, tudo corrigido na forma do Manual da Justiça Federal com juros calculados com base no INPC. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A autarquia previdenciária (fls. 84/93) sustenta a indevida concessão do benefício. Afirma que a despeito de o laudo pericial constatar a existência de incapacidade total e definitiva, a parte autora é capaz de trabalhar e efetivamente trabalha como empregado há 15 anos. Diz, outrossim, que o caso é de doença ou suposta incapacidade preexistente, de trabalho após a DII, cuja doença jamais impediu o autor de se integrar na sociedade e trabalhar. Subsidiariamente, quanto à correção monetária e juros de mora, requer a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Instruiu o recurso com os dados do CNIS (fls. 94/100).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 103/105), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão documentalmente comprovados nos autos. Apesar do comprometimento do comportamento, a parte autora conseguiu trabalhar como auxiliar de serviços gerais ao longo dos anos, não havendo se falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 61/63) referente ao exame pericial realizado na data de 25/06/2015, afirma que a parte autora, de 41 anos, auxiliar de serviços gerais, apresenta retardo mental moderado. Conclui o jurisperito, que sob a ótica médica legal psiquiátrica, o autor está total e permanentemente incapaz de desenvolver atividades laborativas para seu sustento.
O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 25/06/2015, a contar da data do laudo médico pericial, momento em que foi constatada efetivamente a incapacidade laborativa de forma total e permanente. Ademais, não houve o indeferimento administrativo do pedido, em 16/01/2008 (fl. 18) como se alega nas razões recursais e, ainda, nesse período, a parte autora recebeu remuneração (fl. 41) e de forma ininterrupta até 03/2015 (fl. 42), o que evidencia que reunia condição laborativa.
Contudo, a parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% inserto no artigo 45 da Lei de Benefícios, pois continuou trabalhando efetivamente como auxiliar de serviços gerais ao menos até a data da perícia médica e, ademais, reside só, em lar cedido, portanto, se mantém sem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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