
| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir de oficio a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, para 10/05/2015 e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012268-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora LUCINEIDE BEZERRA VIEIRA, a partir da última alta médica, em 15/05/2015. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de todas as verbas atrasadas devidas, corrigidas monetariamente a contar do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação. O ente previdenciário foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% do montante relativo às prestações vencidas até a Sentença, consoante o disposto na Súmula 111, do C. STJ. Sem aplicação da multa prevista no artigo 133 da Lei nº 8.213/91. Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 475, §2º, CPC).
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença, alegando em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício objeto da Sentença. Alega que a aposentadoria por invalidez somente deve ser concedida se verificada incapacidade definitiva (sem perspectiva de melhoras), total (grau de incapacidade que não permita o exercício do trabalho) e absoluta (omniprofissional); que a incapacidade laboral relativa e a incapacidade laboral temporária ensejam tão somente a concessão de auxílio-doença. Argumenta que no caso de procedência dos pedidos, o termo "a quo" do benefício deve ser a data da juntada aos autos do laudo médico pericial. Sustenta que é isenta das custas e despesas processuais e pleiteia a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam comprovados nos autos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 91/113), afirma que a autora, de 49 anos de idade, cozinheira em pizzaria, é portadora de síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, artrose e tendinopatia do supra espinhal. O jurisperito conclui que está incapacitada total e permanente desde maio de 2015, data do exame de eletroneuromiografia.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente.
Em que pese a alegação da autarquia apelante, por óbvio que a recorrida está incapacitada para qualquer atividade laborativa, dado o seu grave quadro clínico, o seu nível de escolaridade (3ª série do ensino fundamental) e pelo fato de estar qualificada somente para atividades braçais (cozinheira, ajudante de cozinha e limpeza geral).
Portanto, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente, correta a Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, estabelecido na data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, se mantém ante a constatação do perito judicial, que a incapacidade teve início em maio de 2015, porém a data deve ser retificada, ante a existência de erro material na Sentença. Consta da Comunicação de Decisão de fl. 13, que o benefício foi cessado em 10/05/2015 e não como constou na Sentença, 15/05/2015. Assim, retifica-se a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez para 10/05/2015.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada LUCINEIDE BEZERRA VIEIRA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 10/05/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 497 do Diploma Processual).
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, diante do erro material da Sentença, corrijo de ofício a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, para 10/05/2015 (fl. 13) e dou parcial provimento à Apelação do INSS, a fim de isentá-lo das custas e reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da fundamentação, determinando a adoção de providências cabíveis para a implantação do benefício.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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