D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa formulado nos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013796-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. Sentença que julgou procedente a ação para condená-lo a pagar ao autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir de 23 de novembro de 2010, mantendo-se a antecipação dos efeitos da tutela deferida, sendo que os benefícios em atraso deverão ser pagos de uma só vez, com juros e correção monetária, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Sem condenação em custas. A autarquia previdenciária arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerando-se a soma total das prestações vencidas até a prolação da Sentença.
A autarquia previdenciária, preliminarmente, pede o recebimento da apelação no duplo efeito, nesse intuito, invoca o artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973. No mérito, sustenta que há incapacidade laborativa anterior à nova filiação do autor. Assevera que a parte autora, após a perda da qualidade de segurado ocorrida em 1997, filiou-se novamente depois de 13 anos, como contribuinte individual, recolhendo apenas 04 meses. Quanto à data de início do benefício, alega que o termo inicial é o da apresentação do laudo pericial, ainda mais, em razão de o autor não ter comparecido à perícia médica quando do requerimento administrativo. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A apelação foi recebida em seus regulares efeitos.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, no que tange ao pleito de suspensão da Decisão que manteve a concessão de tutela antecipada, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Contudo, na espécie dos autos, conquanto a Sentença tenha mantido a antecipação dos efeitos da tutela, o fez equivocadamente, posto que não consta dos autos a existência de Decisão concessiva de qualquer tutela, por isso, não há gravame algum para o ente previdenciário.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 47/49 e complementação - fls. 87 e 101) afirma que o autor, acompanhado de sua esposa, relatou que em 2008, teve perda da visão em olho esquerdo e trouxe exame médico feito por oftalmologista responsável e datado de 23/11/2010, onde há relato de baixa visão em olho esquerdo por descolamento de retina. Informou também que, desde janeiro de 2011, começou a ter problemas em olho direito, mas não trouxe nenhum laudo comprobatório. Conclui o jurisperito, que a parte autora está incapacitada definitivamente para as atividades que anteriormente exercia, "pois, tão somente com o laudo de descolamento de retina de olho esquerdo, o mesmo estaria impossibilitado de trabalhar como motorista de caminhão, labor que o sustentava." Assevera o perito judicial, que a data inicial da patologia incapacitante data de 23/11/2010, quando do laudo do oftalmologista e desde então, houve agravamento da doença.
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor e tenha fixada a data da incapacidade, em 23/11/2010, com base em laudo médico de oftalmologista, apresentado pelo autor quando da realização da perícia médica, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da patologia ao seu reingresso no RGPS.
Nesse sentido, o envio do vasto prontuário médico pela Santa Casa de Misericórdia de Itararé (fls. 58/78), corrobora o alegado pelo autor, de que teve perda de visão no olho esquerdo no ano de 2008, e dessa documentação médica se depreende de que também padece de fraqueza intensa, com hipótese diagnóstica de diabetes e anemia crônica.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, com 57 anos de idade, em novembro de 2009, depois de ter ficado afastado por 13 anos, recolhendo as 04 (contribuições) contribuições necessárias para fazer jus a benefício por incapacidade laborativa já era portadora da incapacidade para o labor, provocada por suas patologias, não sendo caso de agravamento posterior das enfermidades, visto que seu quadro é grave, desde, no mínimo, 2008, como se denota de seu prontuário médico, tratando-se, portanto, de doença preexistente ao seu ingresso previdenciário e consequente preexistência da incapacidade laborativa.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para reformar integralmente a Sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa deduzido nestes autos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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