
| D.E. Publicado em 15/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015569-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 91/93) proferida em 07/06/2016, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento da aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do dia imediato ao do requerimento administrativo indeferido em 18/03/2014 (fl. 27), sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, calculados de acordo com a legislação vigente na época do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros de mora a contar da citação. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vincendas (Súmula 111, C. STJ). Determinada a implantação do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária no apelo (fls. 103) sustenta em síntese, a preexistência da doença ao ingresso da autora no RGPS, aduzindo que não se trata de agravamento posterior à filiação ao sistema previdenciário. Caso seja mantida a procedência da ação, pugna pela redução dos honorários advocatícios para o percentual de 10% do valor das parcelas vencidas. Instruiu o recurso com o CNIS de fl. 106.
Com contrarrazões (fls. 110/113), subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 115).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
A) DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, observo que a r. Sentença foi prolatada em 07/06/2016 (fl. 91/93), já sob a égide das novas orientações estabelecidas pelo CPC/2015.
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 1.000 (hum mil) salários mínimos, nos termos do parágrafo 3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015.
B) DA APELAÇÃO DO INSS
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 115), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Com respeito à incapacidade profissional, foram elaborados dois laudos médicos periciais, o primeiro laudo, de 04/08/2015, se prestou a embasar o pedido de apreciação da tutela antecipada pleiteada nos autos e foi realizado com os dados colhidos perita judicial em 22/05/2015 (fls. 38/42). Atesta que a autora, do lar, é portadora de dor ao nível dos joelhos em decorrência do processo degenerativo articular de joelhos, com limitação a sua atividade física, principalmente andar e ajoelhar, dificultando subida e descida de escadas, apresenta instabilidade articular, sendo frequente as quedas. A jurisperita assevera que as citadas alterações, acompanhadas das condições socioeconômicas e pessoais da parte autora, são fatores que incapacitam e limitam sua aceitação e inclusão no mercado de trabalho, como na realização de sua atividade laboral habitual e doméstica.
O segundo laudo médico pericial (fls. 66/77) referente ao exame pericial realizado na data de 16/10/2015, afirma que a autora de 67 anos de idade, é portadora de osteoartrose de joelhos, além de outras como hipertensão arterial, diabetes e arritmia cardíaca. A jurisperita conclui que a mesma está total e permanentemente incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação profissional. Em resposta ao quesito 06 do INSS, diz que a autora possui grande deformidade em joelhos que a impede de ficar em pé por minutos seguidos, bem como caminhar curta distância e, outrossim, não consegue abaixar-se e levantar-se sem apoio (fl. 74). Quanto à data de início da incapacidade, a perita responde que não é possível precisar a data exata, mas é possível dizer que o evento se deu há mais de 12 meses.
Diante da constatação da jurisperita, patente que as patologias que acometem a parte autora a incapacitam para as atividades habituais do lar. Por isso, inegável que a incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência necessária também se fazem presentes.
Consta do CNIS (fl. 106), que a autora se filiou ao sistema previdenciário em 01/07/2006 e desde então verteu contribuições como contribuinte facultativa, a última em 30/06/2016 (fl. 106).
Do contexto probante, se extrai que apesar de a autora ter se filiado com 58 anos de idade, não houve a alegada tentativa de fraudar o sistema previdenciário. O seu próprio comportamento perante à Previdência Social não deixa dúvidas de que houve o agravamento dos males que a acometem após o seu ingresso no RGPS. Nesse âmbito, se tem notícia nos autos de que apesar de estar filiada desde 01/07/2006, ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença apenas em 18/03/2014 (fl. 27), portanto, transcorridos quase 08 anos de sua filiação como contribuinte facultativa. Ademais, mesmo após o requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da presente ação em 21/07/2015 (fl. 02), continuou recolhendo as contribuições aos cofres previdenciários até ao menos na data de 30/06/2016 (fl. 106).
Destarte, não prospera a alegação da parte ré, ao asseverar que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devido à preexistência de suas enfermidades e que não se trata de caso de agravamento de seu quadro clínico.
Além disso, o INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2006, quando já possuía 58 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de vetar-lhe recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, a autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
Quanto ao fato de ser contribuinte facultativa, não há qualquer razão para o INSS se insurgir quanto ao benefício concedido por se tratar de segurado dessa categoria, visto que não há qualquer proibição legal para que o benefício por incapacidade laborativa seja concedido para o segurado facultativo.
Desta sorte, comprovados os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mantém-se a Sentença recorrida quanto ao mérito.
CONSECTÁRIOS
Assiste razão ao INSS quanto aos honorários advocatícios, que devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Destaco que ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia federal.
Desse modo, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Como a r. Sentença não dispôs sobre a forma de atualização das parcelas vencidas, cabe explicitar que o juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, e em consonância com o artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 17:06:03 |
