
| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
EMENTA
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O laudo médico pericial referente à perícia de 13/07/2012, informa que o autor então com 46 anos de idade, refere nunca ter estudado e ter problema visual desde criança e que há cerca de 03 anos notou piora. O jurisperito conclui que em razão das acuidades visuais da parte autora, sua alteração encefálica e sua escolaridade, somadas as suas atividades habituais registradas (servente e vigia noturno), levam a mesma a apresentar restritas possibilidades de reaproveitamento pelo mercado formal de trabalho.
- Embora o expert judicial não tenha precisado a data de início da doença e da incapacidade, a documentação médica carreada aos autos demonstra que ao tempo do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 04/08/2011 (fl. 35), a parte autora já estava incapacitada de forma total e permanente para suas atividades habituais, seja de servente ou de vigia noturno. Nesse contexto, notadamente, se depreende do atestado médico de 01/07/2011 (fl. 33) dirigido ao INSS, emanado de médica oftalmologista do SUS - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Secretaria da Saúde, que o autor tem como diagnóstico cegueira legal por apresentar atrofia de nervo óptico bilateral e irreversível. Portanto, a autarquia previdenciária já estava ciente do quadro clínico da autora ao tempo do requerimento administrativo ora indeferido. Por isso, se mantém o termo inicial do benefício em 04/08/2011, que inclusive está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Em que pese a alegação da autarquia recorrente, a qualidade se segurado da Previdência Social está comprovada nos autos, assim com o requisito da carência necessária. Na data do requerimento administrativo (04/08/2011), tomado como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor se encontrava no período de graça, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, porquanto o seu último contrato de trabalho se encerrou 28/01/2011 (CNIS -fl. 89). A presente ação foi proposta em 21/11/2011, quando a discussão sobre a incapacidade passou à esfera judicial, não podendo a parte autora ser prejudicada pelos mecanismos inerentes à tramitação do feito, sendo que a conclusão do laudo médico pericial se deu em 13/7/2012, quando efetivamente se realizou a perícia médica.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No que concerne à pretensão recursal deduzida pela parte autora (condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais), não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre eles, ônus da parte requerente.
- O fato da autarquia ré ter não ter concedido benefício previdenciário na seara administrativa, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento se deve ao não preenchimento dos requisitos necessários. Ademais, o desconforto gerado pela negativa, será compensado pelo pagamento das parcelas que o autor deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007035-33.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por ADEMAR DE SOUZA RESENDE em face da r. Sentença (fls. 225/227) que julgou procedente em parte o pedido inicial e condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 04/08/2011, não acolhendo o pedido de condenação do INSS em dano moral. O ente previdenciário foi condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada, considerando as parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ), bem como ressarcir ao erário os honorários do perito judicial. Sem custas. Sobre a condenação, atualização monetária segundo os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, sem prejuízo dos futuros reajustes, ou outros índices adotados para substituí-los, sendo que os juros moratórios são devidos a contar da citação, na forma da Súmula nº 204 do C. STJ, fixados em 1,0% ao mês, sobre a totalidade das parcelas vencidas, a partir da citação, cumulativamente à atualização monetária. Deferida a antecipação dos efeitos Decisão final, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, para implantação da aposentadoria por invalidez. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora pugna pela reforma parcial da r. Decisão guerreada para que seja acolhido o pleito de indenização por danos morais, e pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (fls. 232/242).
A autarquia previdenciária, por seu turno, alega em síntese, que houve o acometimento da doença incapacitante após a perda da qualidade de segurado em 15/02/2012, bem como em razão de o laudo pericial judicial ter afirmado não ser possível especificar a data do início da doença e da incapacidade, o termo inicial do benefício é o da data da juntada do laudo pericial em juízo (07/10/2013). Quanto à verba honorária, requer a fixação em percentual não superior a 5% do montante de eventual condenação, com exclusão das parcelas vincendas, conforme a Súmula nº 111 do C. STJ. Relativamente aos juros legais, sustenta que devem ser apurados de acordo com a nova redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (fls. 251/256).
Com contrarrazões do INSS e da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficia a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 194/200 e fl. 215 - esclarecimentos) referente à perícia de 13/07/2012, informa que o autor então com 46 anos de idade, refere nunca ter estudado e ter problema visual desde criança e que há cerca de 03 anos notou piora. O jurisperito conclui que em razão das acuidades visuais da parte autora, sua alteração encefálica e sua escolaridade, somadas as suas atividades habituais registradas, levam a mesma a apresentar restritas possibilidades de reaproveitamento pelo mercado formal de trabalho. Indagado pela autarquia previdenciária (quesito 4) se o autor possui aptidão para realizar atividade habitual de servente ou vigia, o perito judicial responde que não e reafirma que é restrita a possibilidade reaproveitamento no mercado de trabalho (fl. 215).
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.
Embora o expert judicial não tenha precisado a data de início da doença e da incapacidade, a documentação médica carreada aos autos demonstra que ao tempo do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 04/08/2011 (fl. 35), a parte autora já estava incapacitada de forma total e permanente para suas atividades habituais, seja de servente ou de vigia noturno. Nesse contexto, notadamente, se depreende do atestado médico de 01/07/2011 (fl. 33) dirigido ao INSS, emanado de médica oftalmologista do SUS - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Secretaria da Saúde, que o autor tem como diagnóstico cegueira legal por apresentar atrofia de nervo óptico bilateral e irreversível. Portanto, a autarquia previdenciária já estava ciente do quadro clínico da autora ao tempo do requerimento administrativo ora indeferido. Por isso, se mantém o termo inicial do benefício em 04/08/2011, que inclusive está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Em que pese a alegação da autarquia recorrente, a qualidade se segurado da Previdência Social está comprovada nos autos, assim com o requisito da carência necessária. Na data do requerimento administrativo (04/08/2011), tomado como o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, o autor se encontrava no período de graça, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, porquanto o seu último contrato de trabalho, se encerrou 28/01/2011 (CNIS -fl. 89). A presente ação foi proposta em 21/11/2011, quando a discussão sobre a incapacidade passou à esfera judicial, não podendo a parte autora ser prejudicada pelos mecanismos inerentes à tramitação do feito, sendo que a conclusão do laudo médico pericial se deu em 13/7/2012, quando efetivamente se realizou a perícia médica.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
No que concerne à pretensão recursal deduzida pela parte autora (condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais), não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a ocorrência de dor, humilhação ou angústia, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre eles, ônus da parte requerente.
O fato da autarquia ré ter não ter concedido benefício previdenciário na seara administrativa, por si só, não gera o dano moral, mormente quando o indeferimento se deve ao não preenchimento dos requisitos necessários. Ademais, o desconforto gerado pela negativa, será compensado pelo pagamento das parcelas que o autor deixou de receber, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Nesta esteira, a jurisprudência assim se posiciona:
"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - NEXO CAUSAL AFASTADO - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. 1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado. 2. O ano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alegação de ter havido prejuízos de ordem moral não impõem condenação em danos morais . 3. Apelação a que se nega provimento" (AC 200161200076042, JUIZ MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, 23/03/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS . BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Pretende o Autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo dos períodos laborados em condições especiais. 2. Foi devidamente comprovado o exercício da função motorista de caminhão/ônibus nos períodos de 19/07/1984 a 14/04/1990, de 23/05/1990 a 14/01/1999 e de 16/01/1999 a 04/10/2004. A atividade está enquadrada nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831 e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, foram apresentados formulário padrão, laudo pericial e perfil profissiográfico previdenciário. 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. 4. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais . 5. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo (04/10/2004), devendo ser compensados eventuais pagamentos administrativos já efetuados. 6. Apelação do Autor parcialmente provida" (AC 200761260042798, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 10/09/2008).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS . VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - A atividade rurícola resulta comprovada, se a parte autora apresentar razoável início de prova material respaldada por prova testemunhal idônea. II - Aos trabalhadores rurais, a lei previdenciária dispensou expressamente o período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural (art. 143 da Lei nº 8.213/91). III - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23 de outubro de 2001, editada com base no Provimento nº 26/01 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. IV - Os juros moratórios devem ser calculados de forma globalizada para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP). V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (fls.09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento (30.01.2002). VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento. VII - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que a ação foi julgada improcedente no r. juízo "a quo". VIII - A autarquia está isenta de custas e emolumentos. IX - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista a nova redação dada ao "caput" do artigo 461 do CPC, pela Lei nº 10.444/02. X - Apelação da parte autora parcialmente provida" (AC 200403990126034, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 27/09/2004).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para explicitar a incidência dos juros de mora e correção monetária, e nego provimento à Apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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