
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, dar provimento à Apelação do autor e negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029728-52.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por MARIO TOYODA em face da r. Sentença (fls. 324/326) proferida em 20/08/2013, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de 01 salário mínimo mensal, a contar do laudo pericial, devendo as prestações em atraso ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a arcar com os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da Sentença. Sem custas. Decisão submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram conhecidos e lhes negado provimento (fls. 334 e vº).
A parte autora (fls. 335/344) requer a reforma parcial da r. Sentença, para que a data de início do benefício seja fixada na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 21/09/2010 - fl. 17, e que o valor do benefício seja de 100% do salário de contribuição, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91 e não apenas de 01 salário mínimo.
O INSS no seu recurso (fls. 347) alega que o autor não preenche os requisitos à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Assevera que o perito judicial afirmou que há incapacidade parcial, com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físico, o que obsta a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos (fls. 356/363).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
O apelo autárquico não enseja provimento e o recurso da parte autora deve ser provido.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, apesar de a autarquia previdenciária alegar que não estão presentes os requisitos à concessão da aposentadoria por invalidez, apresentou impugnação específica somente quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho. Desse modo, delimita-se a análise do apelo ao tópico que atende ao disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da interposição do recurso.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico concernente à perícia judicial realizada na data de 22/05/2012 (fls. 129/133), afirma que o autor, de 45 anos de idade, serviços gerais na lavoura, tem como diagnose coronariopatia crônica (tratada com revascularização do miocárdio), hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, retinopatia diabética com perda referida da visão à direita, espondiloartrose lombar e tendinopatia do supraespinhal no ombro direito (sem limitações funcionais). O jurisperito conclui que a parte autora apresenta incapacidade parcial permanente com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos como é o caso das atividades na lavoura que vinha executando, apresenta entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada tais como vigia, controlador de entrada e saída de veículos, lavador de autos. Em resposta aos quesitos da parte autora, diz que as as alterações degenerativas da coluna vertebral podem ser evolutivas. Estabelece a data de início da incapacidade, em julho de 2009, de acordo com a data dos exames apresentados.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade para o trabalho do autor de forma apenas parcial e permanente, o que ensejaria sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, em razão de que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da autora.
Verifico, assim, que o autor embora não esteja com idade avançada, atualmente com mais de 50 anos, possui instrução rudimentar, e as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 316/319) foram uníssonas em afirmar que sempre trabalhou em lavoura, serviço que exige esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, ou ainda, que sua profissão de lavrador seja exercida com as limitações que sua enfermidade lhe impõe.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. "O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional". (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado. (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez.
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Dessa forma, as condições sociais e clínicas da parte autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurado está, realmente, incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que condenou o ente autárquico a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, o termo inicial do benefício merece reparos. O perito judicial foi taxativo em afirmar que a data de início da incapacidade ocorreu em julho de 2009, amparado em documentação médica carreada aos autos. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 21/09/2010, como requerido pelo autor nas razões recursais. Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Cumpre destacar, que o autor teve acordo homologado na Justiça de Trabalho, sendo reconhecido o período laborado no período de 20/05/2008 a 26/09/2009 (CTPS - fls. 13/14, cópias da ação trabalhista - fls. 59/106, e guias de recolhimento do INSS E GFIPS - fls. 146/201 e 205/301) como serviços gerais, portanto, na data do requerimento administrativo, detinha a qualidade de segurado. O segurado não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois compete ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Outrossim, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, o que efetivamente se deu nestes autos.
No que se refere ao valor do benefício, assiste razão também ao autor, pois no seu caso se verifica do único período laboral anotado em sua CTPS, de 20/05/2008 a 26/09/2009, em razão do acordo trabalhista, que a sua remuneração específica é de R$ 1.900,00 para todo o período (fl. 13). Dessa forma, o cálculo do benefício deve obedecer às disposições do artigo 44 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, dou provimento à Apelação do autor e nego provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 03/10/2017 18:22:52 |
