
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Conquanto o perito judicial tenha sugerido a concessão de auxílio-doença e a reavaliação da parte autora no prazo de 02 anos, se vislumbra que está totalmente incapacitada e de forma permanente para a atividade habitual de motorista de ambulância. Nesse contexto, há informação no laudo de que o autor habitualmente exercia trabalho braçal antes de ser motorista de ambulância, o que pode ser confirmado pelas anotações dos vínculos laborais em sua carteira profissional (fl. 33). Além disso, os dados do CNIS evidenciam que estava em gozo de auxílio-doença, ininterruptamente, desde 08/01/2011 até 30/12/2015 (fl. 94), sem recuperação da capacidade laborativa.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional para a qual está qualificada, especialmente se considerar que a fraturas sofridas evoluíram para osteomielite de difícil controle, como atestado pelo perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-83.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 115/120) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a pagar à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (21/09/2015, fl. 88), com correção monetária e juros de mora legais. Os honorários advocatícios a serão pagos pela autarquia previdenciária foram fixados em 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da Sentença (Súmula nº 111, C. STJ). Isenção das custas. Deferido o pedido de tutela antecipada para implantação do benefício. Sem reexame necessário (art. 475, §2º, CPC/1973).
A autarquia previdenciária em seu apelo (fls. 126/127vº) pugna seja reexaminada toda matéria que lhe for desfavorável, na forma prevista no artigo 10 da Lei nº 9.469/97. Alega que a dispensa do reexame necessária não se aplica às sentenças ilíquidas. Sustenta, também, que não há amparo na prova pericial judicial que autorize a conversão do auxílio-doença usufruído em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, aduz que é necessário que fique claro que tem o direito de compensar o auxílio-doença usufruído no mesmo período em que restou determinado o pagamento de aposentadoria, por ocasião da liquidação do julgado. Na eventualidade da manutenção da r. Sentença, requer a reforma do julgado para que sobre as prestações atrasadas incidam juros e correção monetária, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme entendimento do C. STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 14/05/2015 (fls. 83/87), afirma que o autor, de 47 anos de idade, refere acidente de carro em dezembro de 2010, sofrendo fratura de fêmur esquerdo e pé ipsilateral (operado no HU-Unimar). O jurisperito constata que a parte autora é portadora de sequela de fratura de fêmur esquerdo e osteomielite. Conclui que há incapacidade total e provavelmente permanente para a atividade habitual de motorista de ambulância, e que há diminuição da capacidade laboral para outras atividades. Assevera que no momento o autor não apresenta condições clínicas para uma reabilitação profissional, e sugere mantê-lo em auxílio-doença e reavaliação em 02 anos. Observa que houve complicações devido às fraturas sofridas, evoluindo com osteomielite de difícil controle. Fixa a data inicial da doença como sendo desde dezembro de 2010, data do acidente sofrido pela parte autora.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Conquanto o perito judicial tenha sugerido a concessão de auxílio-doença e a reavaliação da parte autora no prazo de 02 anos, se vislumbra que está totalmente incapacitada e de forma permanente para a atividade habitual de motorista de ambulância. Nesse contexto, há informação no laudo de que o autor habitualmente exercia trabalho braçal antes de ser motorista de ambulância, o que pode ser confirmado pelas anotações dos vínculos laborais em sua carteira profissional (fl. 33). Além disso, os dados do CNIS evidenciam que estava em gozo de auxílio-doença, ininterruptamente, desde 08/01/2011 até 30/12/2015 (fl. 94), sem recuperação da capacidade laborativa.
Portanto, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional para a qual está qualificada, especialmente se considerar que a fraturas sofridas evoluíram para osteomielite de difícil controle, como atestado pelo perito judicial.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado, bem como para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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