Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030014-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -QUALIDADE DE
SEGURADO - RETORNO AO TRABALHO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
tendo em vistaque recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez até agosto de
2015.Ainda que, entre a data da cessação do benefício, em agosto de 2015, e o ajuizamento da
ação, em setembro de 2016,tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que
restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão
de sua incapacidade laborativa.
3.Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para tanto, a notícia de que a
parte autora desenvolveu atividade laborativa no período em que esteveem gozo de benefício.E
ainda que estivesse demonstrado, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela
está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova
técnica.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
6.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5030014-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ELIETE DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030014-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ELIETE DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 03/08/2015, data da cessação do benefício, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- ausência de qualidade de segurado;
- que a parte autora retornou ao trabalho, demonstrando, assim, não estar incapacitada para o
trabalho.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030014-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA ELIETE DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS GASPAROTTO - SP45305-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas
razões, apenas:
- a qualidade de segurado;
- a ausência de incapacidade, em vista doretorno da segurada ao trabalho.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, tendo
em vistaque recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez até agosto de 2015.
Ainda que, entre a data da cessação do benefício, em agosto de 2015, e o ajuizamento da ação,
em setembro de 2016,tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa
de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o
ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15
da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE
14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que
deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p.
453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 19/02/2018)
Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para tanto, a notícia de que a
parte autora desenvolveu atividade laborativa no período em que esteveem gozo de benefício.
E ainda que estivesse demonstrado, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela
está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova
técnica.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora
e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -QUALIDADE DE
SEGURADO - RETORNO AO TRABALHO- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91,
tendo em vistaque recebeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez até agosto de
2015.Ainda que, entre a data da cessação do benefício, em agosto de 2015, e o ajuizamento da
ação, em setembro de 2016,tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que
restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão
de sua incapacidade laborativa.
3.Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para tanto, a notícia de que a
parte autora desenvolveu atividade laborativa no período em que esteveem gozo de benefício.E
ainda que estivesse demonstrado, ao contrário do alegado pelo INSS, não é prova de que ela
está apta para o trabalho, pois a sua incapacidade laboral restou comprovada através de prova
técnica.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
6.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, determinar a alteração dos juros
de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
