Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:10

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001436-34.2021.4.03.6306, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001436-34.2021.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO
INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM O
AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001436-34.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAMELA DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001436-34.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAMELA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de incapacidade permanente formulado por
PAMELA DE OLIVEIRA SANTOS e julgado procedente.
2. Recorre o INSS sustentando cerceamento defesa por ausência de expedição de ofício ao
Hospital M’Boi Mirim para verificar a incapacidade pré-existente da parte autora.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001436-34.2021.4.03.6306
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAMELA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: SARA KELLE SANDES LIMA - SP328650-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

3. Verifico que não houve cerceamento de defesa. Não se reconhece cerceamento de defesa
pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua
convicção racional sobre os fatos litigiosos, uma vez que cabe a ele decidir sobre a
necessidade ou não de sua realização, haja vista que ele é o destinatário da prova.
4. Denota-se dos autos que de fato, a parte autora em 04/04/2020 foi internada com diagnóstico
de neoplasia de pulmão. Contudo, verifica-se que o diagnóstico consta como neoplasia primária
(arquivo 2, fl. 8).
5. O relatório médico anexado no arquivo 2, fl. 11 apenas constatou o agravamento da doença
a partir de maio de 2020, com o quadro de metástases cerebrais. Tais documentos foram
analisados pelo jurisperito.
6. Ademais, vê-se que o Laudo Pericial esclarece de forma suficiente todos os fatos
necessários, não havendo omissão nem inexatidão nos resultados. O fato de que concluiu em
desacordo com a pretensão da parte ré, por si só, não é motivo suficiente para afastar suas
conclusões e autorizar a realização de nova perícia ou a sua complementação. Nesse sentido:
(...)
X - O perito foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa.
XI - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades apontadas pelo requerente que, após detalhada perícia médica,
atestou que as patologias não são impeditivas do trabalho concomitantemente à realização do
tratamento clínico, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que
o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do autor.
(...)
XIII - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
(...)
XXI - No tocante à questão do laudo pericial, da oitiva de testemunhas e da juntada de
documentos, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou
não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento,
nos termos do art. 130 do CPC.
XXIV - Não há que se falar em cerceamento de defesa ou de anulação da sentença.
(...)
XXVIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.

XXIX - Agravo improvido.
(TRF3, AC 0002892-13.2012.4.03.9999, 8ª Turma, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI,
DJF3 Judicial 1, 28/06/2013, grifos nossos)
7. Por todo exposto, não se faz necessária a expedição de ofício para juntada de relatório
médico, tendo em vista que os documentos médicos juntados aos autos comprovam o
agravamento da doença em maio de 2020.
8. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
9. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
10. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO
INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM
O AGRAVAMENTO DA DOENÇA. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora