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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0006763-47.2019.4.03.6332...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:03:50

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006763-47.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 30/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006763-47.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO
INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006763-47.2019.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VILMA GUSMAO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SP138058-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006763-47.2019.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VILMA GUSMAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de incapacidade permanente formulado por
ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE PAIVA (falecido em 27/03/2020). Habilitação processual de
VILMA GUSMAO DA SILVA. O pedido foi julgado procedente para para declarar o direito do
falecido autor originário ANTONIO RAIMUNDO ALVES DE PAIVA ao benefício de
aposentadoria por invalidez no período de 10/07/2019 (DIB) a 27/03/2020 (DCB, data do óbito).
2. Recorre o INSS sustentando que na perícia judicial não foi constatada a incapacidade
permanente do segurado falecido. Requer a concessão do benefício por incapacidade
temporária.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006763-47.2019.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VILMA GUSMAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, restou comprovada a incapacidade total e permanente
para as atividades laborativas.
De fato, na perícia média judicial, realizada em 28/01/2020, o senhor perito concluiu que havia
incapacidade total e temporária do Sr. Antiva para a parte autora desempenhar atividades
laborativas, desde 21/03/2019, devendo ser reavaliado em 8 (oito) meses, pelo diagnóstico de
neoplasia maligna do estômago com lesão invasiva; metástases linfonodais e implante
peritoneal e leptospirose. Do laudo (arquivo 13):
“Discussão
__________________________________________________________________________
Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas
informações obtidas durante a entrevista e exame físico

do periciando, passo aos seguintes comentários.
Os documentos médicos apresentados descrevem “Neoplasia Maligna do Estomago” (C16);
“Leptospirose” (A27); “Neoplasia Maligna do
Estômago com Lesão Invasiva” (C168).
Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que refere que em setembro de 2018 começou a sentir o estômago embrulhado e enjoo.
Pensou que fosse alguma comida que lhe tivesse feito mal, porém, como o incômodo não
passava, resolveu procurar o médico no início de 2019. Juntou dinheiro e pagou um médico
particular e, após investigação, descobriu um tumor no estômago e várias bactérias – sic. Em
25/06/2019 foi submetido à gastrectomia total e, posteriormente, à quimioterapia e à
radioterapia adjuvantes. Diz que evoluiu com fraqueza e ainda mantém náuseas esporádicas –
sic. Ao ser questionado sobre o que o incapacita para o trabalho, responde que é porque não
aguenta – sic. Nesse sentido, apresenta documentos que corroboram em parte os eventos
narrados, incluindo a neoplasia maligna do estômago. Ainda, apresenta endoscopia e estudo
anatomopatológico de 21/03/2019 que referem lesão infiltrativa gástrica e adenocarcinoma
pouco diferenciado invasivo – vide anexo. Também, apresenta relatório médico que refere
metástases linfonodais e implante peritoneal observados no intra-operatório (pT4apN3apM1).
Por fim, ao exame físico pericial, verifico a presença de periciando descorado, emagrecido, com
musculatura globalmente hipotrófica e abdome plano com cicatrizes consolidadas, o que é
compatível com o referido histórico.
Desse modo, concluo que foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir
de 21/03/2019 (vide anexos), mas não para a vida independente e, tampouco, para os atos da
vida civil.
Deverá ser reavaliado oito meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.
Conclusão
____________________________________________________________________________
____
1-Foi constatada incapacidade total e temporária para o trabalho a partir de 21/03/2019;
2-Não
(...)
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique.
Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: Deverá ser reavaliado oito meses após esta perícia com exames e relatórios recentes.”
Grifei.
5. Contudo, o diagnóstico: neoplasia maligna do estômago com lesão invasiva; metástases
linfonodais e implante peritoneal, bem como as condições físicas apresentados pelo periciado:
“descorado, emagrecido, com musculatura globalmente hipotrófica”; bem como a evolução para
óbito em 27/03/2020, pela evolução das enfermidades descritas indicam, que na verdade, o
periciando encontrava-se total e permanentemente incapacitado para suas atividades
laborativas.
6. Desta feita, correta a conclusão do juízo monocrático ao conceder o benefício por

incapacidade permanente. Não prosperam as alegações do INSS.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
8. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
9. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO
INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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