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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 0001780-02.2019.4.03.6333...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:42

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001780-02.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 01/02/2022, DJEN DATA: 04/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001780-02.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO
INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001780-02.2019.4.03.6333
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE ALVES

Advogado do(a) RECORRENTE: ELEN BIANCHI CAVINATTO FAVARO - SP185708-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001780-02.2019.4.03.6333
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELEN BIANCHI CAVINATTO FAVARO - SP185708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício de incapacidade permanente formulado por
PAULO ALEXANDRE ALVES e julgado procedente.
2. Recorre o INSS sustentando que não foi comprovada a incapacidade para as atividades
habituais.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001780-02.2019.4.03.6333
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE ALVES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELEN BIANCHI CAVINATTO FAVARO - SP185708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos:
a) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º
8.213/91);
b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, ou seja, o evento
incapacitante não deve ser preexistente à filiação ao RGPS;
c) a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, sem
possibilidade de reabilitação, no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o
desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença.
4. No tocante ao requisito incapacidade, cabe ressaltar, por oportuno, que a constatação de
uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera o direito ao benefício, na medida em
que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e
as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se em conta sua
profissão habitual.
A incapacidade laboral está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente
às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais esteja
qualificado. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas
atividades é que se caracteriza a incapacidade para o trabalho. Em suma, doença, lesão e
deformidade não são sinônimos de incapacidade.
5. Após a análise apurada dos autos, restou comprovada a incapacidade total e permanente
para as atividades laborativas. A senhora perita concluiu que há incapacidade total para a
atividade de caminhoneiro e incapacidade parcial paras as atividades de empresário, desde
janeiro de 2010. Do laudo (arquivo 31):
“VIII – DISCUSSÃO.
1. Discussão
O Autor (com 40 anos) é portador de hipertensão arterial desde os 20 anos, e em
2010 já apresentava insuficiência renal crônica, passando a realizar tratamento de hemodiálise
3 vezes na semana.
Transplantado renal desde dezembro de 2014, informa falência do enxerto, passando a fazer
hemodiálise em janeiro de 2019, e exérese do enxerto renal (rim transplantado) em maio de
2019.
Documento médico informa que estava em uso de Imunossupressores (medicamentos para
evitar rejeição), mas não consta nos autos os exames de creatinina e ureia de 2015 a 2019 para
verificar a evolução do transplante, e da insuficiência renal.

O inicio da incapacidade, no caso, se deu com a evolução/ocorrência da insuficiência do rim
transplantado, que pode ser aguda ou crônica. Em janeiro de
2019 estava estabelecida a incapacidade pelas hemodiálises. Não está presente nos autos
documentos que evidenciem as alterações de ureia e creatinina para verificar quando iniciaram
a falência do rim transplantado, mas consta relatório de rejeição aguda.
O Autor informa ser caminhoneiro autônomo, e nos documentos previdenciários (e laudos do
INSS) apresentados consta que o periciando tem empresa de transporte junto com familiar.
Para o motorista carreteiro há incapacidade laboral total pela realização de hemodiálises 3
vezes por semana, pois impede a atividade de forma regular.
Para o empresário há incapacidade parcial, pois o controle de caminhões e rotas pode ser
realizado através de computação, e em escritório. A verificação dessa informação não compete
à perícia médica.
A incapacidade é temporária, já que não estão esgotados todos os recursos de tratamento, com
expectativa de novo transplante renal.)”
5. Pois bem, o autor é portador de doença grave: insuficiência renal crônica, com realização de
hemodiálises 3 vezes por semana.
Ademais, como bem pontuou o juízo monocrático:
“em que pese o autor ser empresário de transporte, juntamente com seu irmão (arquivo 14), o
que é sinalizado pelo próprio CNIS, o INSS não comprova que ele não tenha que exercer a
atividade de motorista de caminhão para a sobrevivência.
Além disso, o histórico laborativo do autor indica períodos de recebimento de auxíliodoença
justamente em razão da falência renal, de modo que, submetido a transplante do órgão, mesmo
com rejeição do corpo e necessidade de novo transplante, houve inacreditável recusa da
autarquia na concessão do benefício (fls.20-arquivo 14).
Ainda, em complemento, a expert do juízo esclareceu que o rim transplantado entrou em
processo de rejeição aguda, estando o autor em fila de novo transplante, circunstância que, a
toda evidência, o impede de ter uma atividade produtiva, não sendo minimamente crível possa
ser recuperado para atividades laborativas, estando total e permanentemente incapacitado, pelo
que poderá, cumpridos os demais requisitos legais, obter o benefício de aposentadoria por
invalidez, atualmente denominado de auxílio por incapacidade permanente”.
Portanto, comprovada a incapacidade permanente para as atividades laborativas.
6. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
7. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
corrigido da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais,
nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto
se a parte autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº
421 do STJ).
8. É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DO
INSS. LAUDO POSITIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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