Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002329-02.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- REMESSA
NECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Não deve ser acolhido o requerimento para suspensão do processo, nos termos do artigo 313,
IV, do CPC,vez que o entendimento do Pretório Excelso no que tange à correção monetária vem
sendo seguido por esta Turma e não há a obrigatoriedade de observância do trânsito em julgado
dos embargos de declaração citados sobre a matéria.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opostos pelo INSS.
5.O pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício
de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente
mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.O fato de a
Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefíciopor si sónão
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-
fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.Vê-se,
assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por
danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
6.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recursos desprovidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002329-02.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS JORGE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELNA GERALDINI - SP93499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELNA GERALDINI - SP93499-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002329-02.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS JORGE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELNA GERALDINI - SP93499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELNA GERALDINI - SP93499-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 21/03/2018, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da
tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que lhe pé devidaa indenização por danos morais.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- a necessidade de suspensão do processo;
- que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002329-02.2019.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARCOS JORGE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELNA GERALDINI - SP93499-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS JORGE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELNA GERALDINI - SP93499-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
Com relação ao requerimento para suspensão do processo, nos termos do artigo 313, IV, do
CPC, entendo que não deve ser acolhido nesse momento processual, vez que o entendimento do
Pretório Excelso no que tange à correção monetária vem sendo seguido por esta Turma e não há
a obrigatoriedade de observância do trânsito em julgado dos embargos de declaração citados
sobre a matéria.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões,
apenas:
-os critérios de juros de mora e correção monetária;
- a fixação de indenização por danos morais.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal.
Não há nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos
bens jurídicos anteriormente mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido
indenizatório.
O fato de a Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o
benefíciopor si sónão autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou
demonstrada qualquer má-fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da
incapacidade do autor.
Vê-se, assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização
por danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema:
No concernente aos alegados danos moral e material (contratação de advogado), observo que
não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a
autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta
irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida
indenização por dano moral ou material. - 2. Não configurado quaisquer danos, de rigor a
manutenção da sentença.
(AC nº 0010138-97.2015.4.03.6105, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 15/08/2017)
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme expostona sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos e, de ofício, determino a alteração dos
juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- REMESSA
NECESSÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. Não deve ser acolhido o requerimento para suspensão do processo, nos termos do artigo 313,
IV, do CPC,vez que o entendimento do Pretório Excelso no que tange à correção monetária vem
sendo seguido por esta Turma e não há a obrigatoriedade de observância do trânsito em julgado
dos embargos de declaração citados sobre a matéria.
4.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
5.O pedido de indenização por danos morais, deve ser apreciado à luz da teoria da
responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o
dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de
causalidade entre o dano e a atividade estatal. Nesse sentido, não há nos autos qualquer indício
de que a parte autora tenha sofrido violação a qualquer um dos bens jurídicos anteriormente
mencionados, o que por si só enseja a improcedência do pedido indenizatório.O fato de a
Administração ter indeferido o requerimento administrativo ou ter cessado o benefíciopor si sónão
autoriza o deferimento da indenização buscada, seja porque não ficou demonstrada qualquer má-
fé da Administração, seja porque havia dúvida razoável acerca da incapacidade do autor.Vê-se,
assim, que a decisão apelada andou bem ao julgar improcedente o pedido de indenização por
danos morais, estando em sintonia com a jurisprudência desta C. Turma sobre o tema.
6.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
7. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a ambos os recursos e, de ofício, determinar a alteração
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
