
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000056-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 86/87) que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 2010, data constatada na perícia médica judicial, sendo que as parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária desde quando eram devidas e juros de mora de 0,5% ao mês, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, observando-se ainda o artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença. Sem custas. Antecipados os efeitos da tutela para implantação do benefício.
A autarquia em seu apelo (fls. 89/99) pugna pela reforma da r. Sentença recorrida requerendo de início, o recebimento da remessa necessária, nos termos do artigo 496 e seguintes do Código de Processo Civil e Súmula 490 do C. STJ. Quanto ao mérito, alega que a Data de Início do Benefício (DIB) não pode retroceder ao período anterior ao pedido administrativo por violação frontal ao artigo 60, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, diz que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos ou na data do requerimento administrativo. Relativamente aos juros e correção monetária, sustenta que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 foi declarado constitucional pelo C. STF em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Desse modo, afirma que permanece plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês. Argumenta ainda que não é razoável a fixação dos honorários advocatícios no patamar de 15%, mas sim, no patamar mínimo e, também, que a Decisão recorrida é ilíquida, de modo que se se mostra necessário, ao invés da fixação de honorários no percentual de 15% do inciso I do §3º, a aplicação do disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. No que se refere à sucumbência recursal, pleiteia a majoração dos honorários em grau mínimo, em atenção ao interesse público subjacente à demanda, respeitados os limites de cada faixa do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 107).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 107), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Quanto à alegação do INSS de necessidade do recebimento da remessa oficial, não merece acolhida, pois não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Incontroversos os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado e mesmo o requisito da incapacidade laborativa, pois a autarquia previdenciária somente ataca o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 80/81) afirma que o autor, profissão pedreiro, é portador de eczema e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica); que a doença se iniciou em 2010, com piora em 2012 e que a DPOC sempre causa redução da capacidade laborativa e as lesões de pele são extensas e a lesão pulmonar é definitiva. A conclusão do perito judicial é a de que há incapacidade total e permanente.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assiste razão à autarquia apelante quanto ao termo inicial do benefício, fixado a partir de 2010, tendo por base o teor do laudo médico pericial, que importa em retroação para período anterior ao requerimento administrativo do auxílio-doença (11/03/2014 - fl. 14). A partir do requerimento administrativo é que o ente previdenciário tomou ciência da pretensão do autor ao percebimento do benefício. Ademais, conforme o entendimento do C. STJ, no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Razoável que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
No que se refere à sucumbência recursal, pleiteia a majoração dos honorários em grau mínimo, em atenção ao interesse público subjacente à demanda, respeitados os limites de cada faixa do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111 do C. STJ. Precedentes desta E. Turma (AC 00185356920164039999 e AC 00309603120164039999).
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos da fundamentação, para:
a) fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo, em 11/03/2014 (fl. 14);
b) explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária;
c) reduzir os honorários ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença;
d) no tocante à sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 12%.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/04/2017 17:38:51 |
