
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008515-19.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por SEBASTIÃO GARCIA DA ROSA em face da r. Sentença (fls. 154/156) que julgou procedente a ação e, em consequência, condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo, a aposentadoria por invalidez, sendo que os valores serão calculados de acordo com a legislação em vigor e os estabelecidos na Sentença, compensando-se as verbas eventualmente já pagas pelo ente previdenciário e atualizando-se os atrasados. A correção monetária e os juros moratórios serão aplicados de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos níveis oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios forma arbitrados em 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da r. Decisão, nos moldes da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, e o respectivo abono anual, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. Isenção de custas. Sentença submetida ao reexame necessário. Mantida a decisão (fls. 100/102), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (fl. 160).
A parte autora pugna em sede recursal pela concessão da tutela antecipada para implantação do benefício. Alega, em síntese, que a verossimilhança da alegação está consubstanciada na incapacidade total e permanente para o trabalho, e se encontra impossibilitado de se manter de forma digna para enfrentar seu tratamento médico e de prover sua alimentação e sua medicação (fls. 162/168).
A autarquia previdenciária, por seu turno, a tempestividade do recurso e que tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que se considere que está sujeito ao pagamento de porte de remessa e retorno, tal pagamento dever ser realizado apenas no final do processo. Quanto à data de início do benefício, sustenta que é o da juntada do laudo pericial aos autos, nos exatos termos da jurisprudência do C. STJ. Subsidiariamente, caso se entenda que são devidos os honorários, aduz que o valor de R$ 1.000,00 é excessivo, e pleiteia a redução dos honorários para 10% do valor dado à causa. No que se refere à correção monetária requer a fixação a partir do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/98 e Súmula 48 do C. STJ, e os juros moratórios à taxa legal de 0,5% ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204/STJ); a partir de 30/06/2009, que a atualização monetária e os juros moratórios incidam de uma vez, até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões do INSS e da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Por tempestivo, o recurso da autarquia previdenciária enseja conhecimento.
O INSS, como autarquia federal, é equiparado à Fazendo Pública em termos de privilégios e prerrogativas processuais, não havendo deserção de seu recurso, em razão de ausência de preparo, quando de sua interposição, visto que não está obrigado ao adiantamento de custas e emolumentos, sendo certo que irá restituí-los ou pagá-los em momento posterior, caso seja vencido.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, a r. Sentença impugnada condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que os requisitos legais à concessão são incontroversos, posto que o recurso de apelação do ente autárquico reside no termo inicial do benefício e nos consectários legais do pedido. De qualquer forma, tais requisitos estão devidamente comprovados nos autos, seja pela documentação carreada aos autos, seja pelo laudo médico pericial de fls. 125/132, que concluiu pela incapacidade total e permanente.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez.
Todavia, a r. Sentença não se ateve aos limites do pedido inicial quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que foi fixado na data do requerimento administrativo, no caso, o pedido de reconsideração apresentado no dia 21/09/2009, no qual há informação de que o benefício de auxílio-doença foi prorrogado até 22/12/2009 (fl. 24). Depreende-se dos termos da exordial de fls. 04/17, que o autor pediu a concessão do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, em 22 de dezembro de 2009.
Destarte, ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois condenou o INSS em quantidade superior do que lhe foi demandado, caracterizando o julgamento ultra petita.
Todavia, não há necessidade de anular a Sentença, mas sim, de reduzir a condenação aos limites do pedido.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO PROCESSO. 1. Caracterizado o provimento ultra petita, não é necessário anular a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se excedeu. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (g.n.)
(AGARESP 201200634786, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 153754, RELATOR CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA Decisão 04/09/2012, v.u., DJE 11/09/2012)
"EMEN: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE CATETERISMO CORONARIANO. TETRAPLEGIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCESSO. EXTIRPAÇÃO. PENSÃO MENSAL. ATO ILÍCITO. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
(...)
5. A consequência do reconhecimento do vício de julgamento por ter sido ultra petita não é a nulidade do acórdão, mas somente a extirpação do excesso. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido." (g.n.)
(STJ, RESP 201402323616, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1539428, Relator RICARO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Decisão: 26/02/2016, v.u., DJE: 26/02/2016)
Desse modo, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data de 22/12/2009, como pleiteado expressamente pelo autor.
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria cessação. Ademais, há documentação médica carreada aos autos, do tempo da cessação administrativa do auxílio-doença, que comprova a incapacidade laborativa do autor e solicita a sua aposentadoria (fl. 27).
Cabe esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios reduzidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Incontroversos os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, assim, procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida, como pretendido na apelação da parte autora.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado SEBASTIÃO GARCIA DA ROSA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB, em 22 de dezembro de 2009, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 497 do Código de Processo Civil de 2015).
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar que o pagamento de porte de despesa e retorno, deve ser realizado apenas ao final do processo, bem como para reduzir o percentual dos honorários advocatícios ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, e explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária; e dou provimento parcial à Remessa Oficial, para reduzir a condenação aos limites do pedido, fixando o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 22/12/2009 (data da cessação administrativa do auxílio-doença); e dou provimento à Apelação da parte autora, para determinar a adoção de providências cabíveis à imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
É o voto.
Desembargador Federal
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