
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e mesmo da incapacidade laborativa, são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, que entende ser desde o laudo médico pericial.
- O autor propôs a presente ação quando ainda em gozo do benefício de auxílio-doença, aduzindo que pode ser cessado em qualquer momento. A r. Sentença estabeleceu o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da presente ação, em 05/02/2013 (fls. 01 e 02).
-Assiste razão em parte à autarquia previdenciária, pois comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 15/03/2013 (fl. 82), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Ademais, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Entendimento da Súmula 576 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão da aposentadoria por invalidez (15/03/2013), na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15/03/2013 - fl. 82).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038539-35.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 189/190vº) que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data da propositura desta ação, com correção monetária e juros de mora, quanto às parcelas atrasada, nos termos da Lei nº 11.960/2009, descontando-se os valores já recebidos a título de auxílio-doença, por força da ação anteriormente ajuizada. Honorários advocatícios a serem arcados pela autarquia previdenciária, no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem condenação em custas. Concedida a tutela antecipada para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. Decisão não submetida ao reexame necessário (art. 475, "caput" e incisos, devido ao disposto no §2º do respectivo artigo).
A autarquia previdenciária em seu apelo (fls. 194/196) alega que Sentença proferida nos autos é ilíquida e, portanto, torna-se indispensável o reexame necessário. No mérito, alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo médico, reconhecendo-se a legalidade do indeferimento administrativo. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Cabe consignar que embora a douta magistrada sentenciante tenha o mesmo sobrenome desta Relatoria, não há qualquer relação de parentesco.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e mesmo da incapacidade laborativa, são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 170/178), referente à perícia realizada na data de 08/07/2014, afirma que o autor é portador de Doença pulmonar obstrutiva crônica, Paracoccidioidomicose tratada há 10 anos, Hipertensão arterial e Polineuropatia periférica. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente, fixando a data de início de início da incapacidade em novembro de 2011.
O autor propôs a presente ação quando ainda em gozo do benefício de auxílio-doença, aduzindo que pode ser cessado em qualquer momento. A r. Sentença estabeleceu o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da presente ação, em 05/02/2013 (fls. 01 e 02).
Assiste razão em parte a autarquia previdenciária, pois comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 15/03/2013 (fl. 82), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC, e não desde o laudo pericial, como defende. Ademais, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida", a teor da Súmula 576 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão da aposentadoria por invalidez (15/03/2013), na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, na data da citação, em 15/03/2013 (fl. 82), nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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