
| D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029144-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 89/90) proferida em 19/04/2016, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo a conceder o benefício de Aposentadoria por Invalidez ao autor, a partir da data da citação, concedendo a tutela provisória para imediata implantação do benefício, sendo que os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença poderão ser descontados das parcelas atrasadas a serem pagas. Os valores atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos por esta E. Corte. Com relação à verba honorária, a definição do percentual ocorrerá quando da liquidação do julgado, mantidos os moldes da Súmula 111, C. STJ, consoante o artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Isenção de custas.
A autarquia previdenciária requer no apelo (fls. 94/96) o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, conforme previsão inserta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Alega que a data de início do benefício deve ser o da juntada aos autos do laudo pericial que conclui pela incapacidade. Sustenta também que é isenta do pagamento de custas. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões (fls. 100/101), subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 106).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 106), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
A apelação não merece ser conhecida quanto ao tópico das custas, porquanto ausente o interesse recursal, uma vez que a autarquia apelante foi eximida das custas.
Inocorrente a prescrição quinquenal, visto que a presente ação foi ajuizada em 12/09/2014 (fl. 02) e a aposentadoria por invalidez foi concedida a partir da data da citação, em 11/11/2014 (fl. 37).
Feita essas considerações, cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos, posto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício e custas.
A r. Sentença recorrida condenou o INSS a conceder ao autor, que estava em gozo do benefício de auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, em 11/11/2014 (fl. 37).
A data de início do benefício deve ser mantida, pois está em conformidade com o entendimento da Súmula 576 do C. STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
Ademais, o perito judicial no laudo de fls. 71/78, fixou a data de início da incapacidade (DII) em 04/09/2014, data referida no relatório do assistente, que mostra as sequelas observadas na perícia médica judicial realizada na data 02/09/2015.
No que se refere aos critérios de atualização monetária dos valores atrasados, se vislumbra que a r. Sentença impugnada apenas menciona que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos por esta E. Corte. Desse modo, cabe explicitar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente aos honorários advocatícios, em razão do entendimento perfilhado na instância recursal, de que não se trata de Sentença ilíquida, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015.
Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, em consonância com o artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, conheço parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para isentá-lo das custas, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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