
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, dar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027713-76.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS em face da r. Sentença (fls. 152/156) que julgou procedente o pedido inicial, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária a efetuar o pagamento do valor do benefício a partir do dia 03/10/2013 (fl. 128) até a sua implantação em decorrência da Decisão proferida pelo r. Juízo, sendo que os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais. Sem custas e despesas processuais. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ). Opostos embargos de declaração pela parte autora, não foram acolhidos (fl. 169 vº).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 164/167), que a r. Sentença merece reforma no tocante à data de início do benefício, fixada na data do início da incapacidade, em 03/10/2013. Alega que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, em 20/12/2013 ou na data da citação, em 15/05/2014. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
A parte autora alega, por seu turno, em seu apelo (fls. 175/179) em síntese, que os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no artigo 3º, do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante entendimento consagrado na jurisprudência do C. STJ, inclusive sumulado (Súmula 204). Assevera que a decisão proferida pelo C. STF nas Adis 4.357 e 4.425, determinou que os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 não devem ser aplicados. Requer, também, a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação até a data da prolação do Acórdão. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez , mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e mesmo da incapacidade laborativa são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial do benefício.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 125/133) afirma que o autor, trabalhador rural, tem como diagnóstico, insuficiência cardíaca congestiva e hérnia inguinal à direita. O jurisperito conclui que há incapacidade laborativa permanente e total, estabelecendo a data de início da doença e da incapacidade, em 03/10/2013 (fl. 131).
Desse modo, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, assiste razão à autarquia previdenciária quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/2013 (fl. 40), conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos. O próprio autor pleiteia em suas alegações finais que a DIB do benefício seja fixada na data de 20/12/2013 (fl. 148).
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, dou provimento à Apelação do INSS, para reformar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez (DIB), que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 20/12/2013 (fl. 40), e dou parcial provimento à Apelação da parte autora para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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