
| D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
- Forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 10/2001, já era portadora de patologias incapacitantes, principalmente, por causa da idade avançada. As duas testemunhas ouvidas em juízo, na data de 16/02/2012, foram uníssonas em afirmar que a autora parou de trabalhar há 15 anos em razão de problemas de saúde (fls. 153/154). Assim, nos idos do ano de 1997, a autora já estava com a capacidade laborativa comprometida. Também consta que após ter vertido 08 contribuições ao sistema previdenciário (10/2001 a 05/2002), lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, em 26/03/2002 (fl. 58).
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o alegado trabalho nas lides rurais, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário.
- O Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença no período de 26/08/2002 a 05/10/2002 e em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Noutro aspecto a ser observado, nos termos das razões recursais da autarquia apelante, se denota que a autora ajuizou a presente ação na data de 04/07/2008 (fl.02), portanto, sem a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que verteu contribuições no período de 08/2003 a 08/2005. Assim, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, 11/08/2009, não se fazia presente o requisito da qualidade de segurada.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Remessa Oficial provida.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada. Improcedente o pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036478-41.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. Sentença (fls. 158/161) proferida na data de 19/03/2012, que julgou procedente o pedido para determinar que o ente previdenciário conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da suspensão indevida do auxílio-doença, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser atualizadas monetariamente segundo os critérios do Provimento nº 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento dos honorários periciais, fixados nos termos da resolução em vigor e dos honorários advocatícios, fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da Sentença. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 475, I, CPC/1973, "a não ser que o valor atualizado do débito não exceda a 60 salários mínimos na forma do §2º do mesmo artigo."
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 163/171) em apertada síntese, que na data da incapacidade, em 08/2009, a parte autora não detinha a qualidade de segurado, requisito fundamental para o pleito de qualquer benefício por incapacidade. Assevera que o último vínculo ao RGP foi a realização de contribuições na qualidade de contribuinte individual de 08/2003 a 08/2005, perdendo a qualidade de segurado em 09/2006. Requer a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença monocrática (Súmula 111, C. STJ). No tocante aos juros de mora e correção monetária, aduz que deve ser observada a Lei nº 11.960/2009. Quanto à data de início do benefício, diz que deve ser fixada na juntada do laudo pericial aos autos.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, consta do laudo médico pericial (fls. 101/103 e complementação: fls. 116, 125 e 143), concernente à perícia médica realizada em 27/10/2009, que a autora, de 76 anos de idade, rural, se queixa de palpitações cardíacas, fadiga e falta de ar aos esforços. Conclui o jurisperito, que há incapacidade definitiva e relativa em função da senilidade e da atividade habitual. Fixa a data de início da incapacidade (DII) em 11/08/2009, que coincide com a data do exame complementar de fl. 104.
Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, não há como afastar a conclusão de que reingressou no Regime Geral de Previdência Social, em 10/2001 (CNIS - fl. 58), com 68 anos de idade, como contribuinte individual e incapacitada para o labor, após estar afastada desde 04/1997.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a parte autora, ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social, em 10/2001, já era portadora de patologias incapacitantes, principalmente, por causa da idade avançada. As duas testemunhas ouvidas em juízo, na data de 16/02/2012, foram uníssonas em afirmar que a autora parou de trabalhar há 15 anos em razão de problemas de saúde (fls. 153/154). Assim, nos idos do ano de 1997, a autora já estava com a capacidade laborativa comprometida. Também consta que após ter vertido 08 contribuições ao sistema previdenciário (10/2001 a 05/2002), lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, em 26/03/2002 (fl. 58).
Destarte, torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o alegado trabalho nas lides rurais, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos quando de seu retorno ao sistema previdenciário.
De outro lado, o Poder Judiciário não pode ser conivente com o equívoco cometido pela autarquia previdenciária ao conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença no período de 26/08/2002 a 05/10/2002 e em detrimento do erário público, ademais, a decisão administrativa não vincula o órgão julgador, que se atendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, pode formar a sua própria convicção.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Noutro aspecto a ser observado, nos termos das razões recursais da autarquia apelante, se denota que a autora ajuizou a presente ação na data de 04/07/2008 (fl.02), portanto, sem a qualidade de segurada da Previdência Social, uma vez que verteu contribuições no período de 08/2003 a 08/2005. Assim, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, 11/08/2009, não se fazia presente o requisito da qualidade de segurada.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Conclui-se que é de rigor a reforma da Sentença recorrida, que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS para reformar a Sentença, julgando improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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