
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038465-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 28/01/2013 (fls. 163/165) que julgou procedente a ação, para condená-lo a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, com correção monetária e juros de mora legais, a contar da citação, devendo arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado das prestações vencidas, a serem pagas de uma vez. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária sustenta em seu apelo (fls. 170/173) em síntese, que o autor não faz jus ao benefício, porquanto não possui a qualidade de segurado anterior ao início da doença, sendo a incapacidade preexistente. Requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre os atrasados até a data da Sentença, observando-se a Súmula 111 do C. STJ. Quanto aos juros de mora e correção monetária, requer sejam aplicados a partir de 29/06/2009, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança: variação da TR e juros de mora de 0,5% ao mês simples.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 29/11/2011 (fls. 146/148), afirma que o autor, nascido em 11/04/1978, profissão: reciclagem, escolaridade 3ª série, é portador de insuficiência venosa crônica dos membros inferiores ocorrendo desde a infância, complicando com úlceras crônicas de êxtase e o obrigando a repouso frequente; apresenta infiltração profunda dos tecidos cutâneos e subcutâneos, com anquilose dos tornozelos. Assevera que se trata de fraqueza provavelmente hereditário dos vasos, aumentando com o decorrer da idade e sem solução cirúrgica. Em resposta aos quesitos da autarquia previdenciária, diz que o autor está totalmente incapacitado para o desempenho da profissão habitual de catador de sucatas e de forma permanente, sem cura e sem reversão, bem como não há outras atividades que possam ser desempenhadas por ele. Fixa a data de início da patologia na infância e a data de início da incapacidade em 01/11/2007, observando que os "Exames trazidos datados de 01 11 07 comprovam o grau importante de insuficiências e também com trombose parcial da veia safena magna, podendo-se fixar comprovadamente nesta data a data da sua incapacidade laboral."
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Conquanto a autarquia previdenciária alegue que a incapacidade do autor é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 05/2007 (CNIS - fl. 62), os elementos probantes dos autos não amparam essa conclusão. De início, o jurisperito, taxativamente, fixou a incapacidade laborativa em 01/11/2007, com base em documentação médica. Assim, a incapacidade foi posterior a filiação da parte autora no sistema previdenciário e, ademais, se vislumbra que verteu contribuições aos cofres previdenciários, de 05/2007 a 03/2009, como contribuinte individual. Desse modo, se pressupõe que exerceu atividade laborativa mesmo com a doença que lhe acomete desde a infância e, ainda, não há informação nos autos de que nesse período tenha requerido qualquer benefício por incapacidade laborativa. Sendo assim, do comportamento do autor perante a Previdência Social, não se pode extrair que já estava incapacitado quando de sua filiação, assim, se trata de agravamento posterior ao seu reingresso no RGPS. Nesse âmbito, o perito judicial afirma que o mal que acomete o recorrido vem aumentando com o decorrer da idade.
Destarte, não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, como entende o ente autárquico.
Portanto, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (30/11/2010- fl. 55), termo inicial que está de acordo como a Súmula 576 do C.ST STJ: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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