
| D.E. Publicado em 20/04/2017 |
EMENTA
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 54/58 e complementação - fl. 88) referente à perícia médica realizada na data de 17/10/2014, afirma que a autora, de 53 anos de idade, refere ter o curso superior incompleto, ter trabalhado na zona rural até os 17 anos e como auxiliar e técnica de enfermagem desde os 18 anos, tendo parado um período na faixa etária de 33 anos até 40 anos, devido a família, sendo que no retorno ao trabalho, permaneceu na atividade de enfermagem até 12/09/2013. Informa que já tinha dores no ombro a direita de longa data (pelo menos cinco anos -DID) e que no dia 13/09/2013 (DII) sofreu queda domiciliar e os tendões romperam, e foi operada em 21/02/2014, uma artroscopia e que o colega fez somente uma limpeza no local. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de lesão (complexa) do Manguito Rotador do Ombro a Direita e conclui que a incapacidade é total e definitiva, não vislumbrando a possibilidade de ser reabilitada para atividades laborativas, pois além da lesão principal do ombro, é acometida de lesão a nível da coluna cervical. Diz, ainda, que o acometimento do membro superior dominante leva a incapacidade para executar movimentos considerados essenciais até para profissões, por exemplo, que necessitem fazer anotações, devido a impotência do membro superior a Direita (lado dominante da autora).
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para qualquer trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e incapacitante para qualquer atividade profissional.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002733-26.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 96/100) que julgou procedente o pedido, para condená-lo a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença, NB. 606.229.007-9 (16/06/2014 - fl. 75), incidindo sobre os atrasados, correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária, fixados em 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção de custas. Deferido o pedido de tutela antecipada para implantação imediata do benefício. Sem reexame necessário.
A autarquia previdenciária sustenta em seu apelo (fls. 107/109vº) em síntese, a possibilidade de reabilitação da parte autora, conforme apontado pelos peritos do INSS (fls. 68/71). Caso mantida a Sentença condenatória, pugna pela sua reforma com relação ao índice de correção monetária. Sustenta que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/08 foi declarado constitucional pelo C. STF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Diz que o índice de correção monetário devido é a TR e não qualquer outro, como fixado na Decisão recorrida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 54/58 e complementação - fl. 88) referente à perícia médica realizada na data de 17/10/2014, afirma que a autora, de 53 anos de idade, refere ter o curso superior incompleto, ter trabalhado na zona rural até os 17 anos e como auxiliar e técnica de enfermagem desde os 18 anos, tendo parado um período na faixa etária de 33 anos até 40 anos, devido a família, sendo que no retorno ao trabalho, permaneceu na atividade de enfermagem até 12/09/2013. Informa que já tinha dores no ombro a direita de longa data (pelo menos cinco anos -DID) e que no dia 13/09/2013 (DII) sofreu queda domiciliar e os tendões romperam, e foi operada em 21/02/2014, uma artroscopia e que o colega fez somente uma limpeza no local. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de lesão (complexa) do Manguito Rotador do Ombro a Direita e conclui que a incapacidade é total e definitiva, não vislumbrando a possibilidade de ser reabilitada para atividades laborativas, pois além da lesão principal do ombro, é acometida de lesão a nível da coluna cervical. Diz, ainda, que o acometimento do membro superior dominante leva a incapacidade para executar movimentos considerados essenciais até para profissões, por exemplo, que necessitem fazer anotações, devido a impotência do membro superior a Direita (lado dominante da autora).
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para qualquer trabalho.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Portanto, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e incapacitante para qualquer atividade profissional.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Relativamente à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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