
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
- Também se constata do teor da perícia médica judicial, que a patologia do autor, no caso, Esquizofrenia, implica em alienação mental, de modo que se amolda em hipótese de isenção de carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo médico pericial elaborado por especialista em psiquiatria referente à perícia realizada na data de 08/06/2011, afirma que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, referido como iniciado há 02 anos e meio, porém sem comprovação, estando comprovado que se iniciou com sintomas psiquiátricos em agosto de 2009 (fl. 29), e que houve também incapacidade em agosto e setembro de 2009. O jurisperito concluiu que a parte autora está inapta permanentemente para a função atual (tecelão) não sendo passível de reabilitação e inapta total e permanentemente para os atos da vida civil. Em resposta aos quesitos, diz que Esquizofrenia é alienação mental.
- Diante das constatações do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, ainda, especialista na doença da parte autora, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
- No que tange ao termo inicial do benefício, acolhido o pleito formulado no Parecer do Ministério Público Federal, que na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, CPC), atuando no interesse de incapaz, tem legitimidade para postular a reforma da r. Sentença, sem que implique em reformatio in pejus. Precedentes desta Corte.
- DIB do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 17/04/2009 (fl. 100), em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Negado provimento à Remessa Oficial.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Acolhido o Parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo, em 17/04/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial, dar parcial provimento à Apelação do INSS e acolher o Parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício de Aposentadoria por Invalidez à data do requerimento administrativo, em 17/04/2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002010-22.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 1º/10/2014 (fls. 118/122, instruída com os CNIS de fl. 123, que julgou procedente o pedido para condená-lo a implantar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde 24/08/2009 (data do documento médico de fl. 21), bem como a pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora legais, compensando-se os valores porventura recebidos a título de benefício previdenciário cuja cumulação seja vedada por lei. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da Sentença (Súmula 111, C. STJ). Sem condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação e pagamento da aposentadoria por invalidez. Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega em seu apelo (fls. 137/138) que se impõe a reforma da r. Sentença recorrida, porquanto a perícia administrativa constatou a inexistência de incapacidade, contudo, não houve por parte do autor, nenhum pedido de benefício após o requerimento de 17/04/2009. Assevera que o CNIS de fl. 104 evidencia o encerramento de contribuições em 22/04/2008 (sem haver mais de 120 contribuições), sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Sustenta também que o laudo técnico (fl. 90) é explícito no sentido do início dos sintomas psiquiátricos em agosto de 2009, desse modo, não há que se falar em incapacidade anterior a agosto de 2009. Pugna pela extinção do processo sem julgamento do mérito, pela falta de interesse do autor, à vista da ausência de requerimento administrativo e em não sendo esse o entendimento, requer a improcedência da ação, em virtude da perda da qualidade de segurado. Quanto à condenação em correção monetária e juros de mora, deve obedecer ao disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.497/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 148/149) no sentido de que preenchidos os requisitos legais, o benefício é devido, contudo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em 17/04/2009, ressaltando a possibilidade de alteração do termo inicial a pedido do Órgão Ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária, ao contrário do alegado pela autarquia apelante, estão comprovados nos autos.
Do extrato do CNIS (fl. 123) em nome da parte autora constam os seguintes dados:
- vínculos laborais nos períodos: de 08/04/1998 a 05/07/1998, 06/07/1998 a 02/02/2001, 04/04/2002 a 03/12/2004, 01/11/2005 a 31/05/2006, 10/01/2007 a 15/05/2007 e de 16/08/2007 a 22/04/2008;
- auxílio-doença usufruídos nos períodos de 22/03/2003 a 11/02/2004 e 04/10/2004 a 30/10/2004.
Portanto, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 17/04/2009 (fl. 100), o autor detinha a qualidade de segurado e havia cumprido o período de carência, a teor do disposto nos artigos 24 e 25 da Lei de Benefícios, depois, a discussão passou para a esfera judicial a partir de 12/11/2009, data do ajuizamento da ação (fl. 02), não havendo mais se falar em perda da qualidade de segurado e necessidade de outro pedido administrativo.
Nesse contexto, sem guarida a alegação do ente previdenciário, de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão falta de interesse do autor, porquanto houve o requerimento administrativo do benefício em 17/04/2009, que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica (fl. 100).
Por outro lado, se constata do teor da perícia médica judicial, que a patologia do autor, no caso, Esquizofrenia, implica em alienação mental, de modo que se amolda em hipótese de isenção de carência, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial elaborado por especialista em psiquiatria (fls. 62/71 e complementação - fls. 89/91 e 92/94), referente à perícia realizada na data de 08/06/2011, afirma que o autor é portador de Esquizofrenia Paranoide, referido como iniciado há 02 anos e meio, porém sem comprovação, estando comprovado que se iniciou com sintomas psiquiátricos em agosto de 2009 (fl. 29), e que houve também incapacidade em agosto e setembro de 2009. O jurisperito concluiu que a parte autora está inapta permanentemente para a função atual (tecelão) não sendo passível de reabilitação e inapta total e permanentemente para os atos da vida civil. Em resposta aos quesitos, diz que Esquizofrenia é alienação mental.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, além da incapacidade para os atos da vida civil em razão da grave patologia que acomete o autor.
Diante das constatações do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, ainda, especialista na doença da parte autora, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
No que tange ao termo inicial do benefício, acolhe-se o pleito formulado no Parecer do Ministério Público Federal, que na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 178, II, CPC), atuando no interesse de incapaz, tem legitimidade para postular a reforma da r. Sentença, sem que implique em reformatio in pejus.
Acerca da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, faço menção aos dizeres do autor Luís Guilherme Aidar Bondioli, página 267, extraído do Código de Processo Civil Anotado do ano de 2017, 2ª Edição, Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci, Manoel Caetano Ferreira Filho, Ricardo de Carvalho Aprigliano, Rogéria Fagundes Dotti e Sandro Gilbert Martins, G|Z Editora:
"(...)
A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica consiste na sua inserção em processo previamente instaurado por iniciativa de outrem, a fim de garantir ativamente a atuação da vontade concreta do direito. A razão dessa intervenção tem a ver com o objeto do processo, sensível aos olhos do legislador, a ponto de justificar a participação ativa de alguém na relação jurídica processual com o objetivo, sobretudo, de garantir que o resultado final seja conforme o direito e os valores tutelados por este, dada a peculiar situação da vida trazida para o Poder Judiciário.
Como se percebe, nessas circunstâncias, não há uma demanda ajuizada pelo Ministério Público nem uma demanda ajuizada em face dele. A integração do Parquet ao processo não se dá por ato voluntário seu, do autor, do réu ou de qualquer outro sujeito parcial da relação jurídica processual. A intimação para que o Ministério Público intervenha no processo se dá por ordem do legislador, que deve ser rigorosamente cumprida pelo juiz, uma vez que presente causa justificadora da intervenção do Parquet.
Uma vez integrado ao processo, ainda que na condição de fiscal da ordem jurídica, o Parquet passa a dele participar como parte, isto é, como sujeito da relação jurídica processual, com poderes, faculdades, ônus e deveres compatíveis com a sua posição nessa relação. O CPC, art. 179, reforça esse estado de coisas, ao dispor sobre a intimação do Ministério Público acerca de todos os atos praticados no processo e prever a prática de atos processuais pelo fiscal da ordem jurídica."
Sobre o tópico colaciono os seguintes arestos desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada encontra-se em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação deste na via administrativa, suprindo nesse particular a omissão da parte autora. - A intervenção do Parquet Federal, in casu, encontra-se supedaneada na competência constitucional a ele conferida como fiscal da lei, atuando em defesa do interesse de incapazes, na forma do art. 82, inc. I, do Código de Processo Civil, bem como em obediência ao disposto no art. 31 da Lei nº 8.742/93. - Assim, possui o Ministério Público legitimidade para suprir eventual omissão da parte autora, a fim de obstar lesão aos direitos indisponíveis do incapaz - no caso dos autos, postulando a alteração do r. decisum no tocante ao termo inicial do benefício, não havendo que se falar em reformatio in pejus. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o termo a quo do benefício por incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data a citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Precedentes. - Tratando-se de restabelecimento de benefício assistencial, cancelado administrativamente, o termo inicial deve ser considerado na data do cancelamento do benefício nº 1.034.184.838 (09.05.2008 - fls. 117), pois, à época, a parte autora já era deficiente e não possuía meios suficientes para sua própria subsistência (v.g. AC 2003.61.20.006186-2, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 08.01.2008, DJU 30.01.2008; AG 2004.61.23.000689-4, Rel. Des. Fed. Mariana Galante, Oitava Turma, j. 26.11.2007, DJU 23.01.2008). - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(AC 00330683820134039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1904251, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERDI, SÉTIMA TURMA, Decisão: 27/01/2014, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 31/01/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES DO FALECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL FIXADO NO ÓBITO. ACOLHIMENTO DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. - No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus regit actum. - A pensão por morte depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado e a de dependente dos autores. O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações do trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. - A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º da CF/88), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. - Entende o relator, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciários, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da carência estipulado pela lei. Assim dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente, uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não é possível a concessão de pensão por morte a seus dependentes. À míngua da previsão legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, §único, III, da Constituição Federal). - O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória com eficácia já exaurida. Enfim, entende o relator que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão legal de cobertura previdenciária a seus dependentes, exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados especiais. - Todavia, com a ressalva do entendimento pessoal do relator, curva-se o entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais, no sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante, ao falecer nessa condição, garante a seus dependentes o direito à pensão por morte. - Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material, afastando a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a condição de rurícola da falecida. - Salienta-se, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte que a prova de atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados no referido dispositivo. - Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido. - Os autores, companheira e filhos menores do falecido, têm a condição de dependente (presunção legal). - Os documentos apresentados e a prova oral colhida comprovaram a união da autora com o de cujus. Benefício devido. Cabe ao Ministério Público Federal a função de intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos em que existam interesses de incapazes, justificando-se a alteração do termo inicial do benefício, sem que se configure a reformatio in pejus. - O termo inicial da pensão é fixado na data do óbito (18/02/2012), tendo em vista que os autores eram menos impúberes. Por isso, nos termos da lei civil, contra eles não corria prescrição e decadência, quando requereram o benefício administrativamente. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Com relação aos juros de moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.949/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Apelação parcialmente provida. Parecer do Ministério Público Federal acolhido para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (18.02.2012)."
(Processo AC 00196388220144039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981192, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGUES ZACHARIAS, NONA TURMA, Relator Acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Decisão: 07/11/2016, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 13/02/2017)
Destarte, é de se acolher o Parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 17/04/2009 (fl. 100), em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e acolho o Parecer do Ministério Público Federal para alterar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez à data do requerimento administrativo, em 17/04/2009 (fl. 100), nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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