
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente comprovados nos autos.
- O jurisperito conclui que a autora é portadora de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de faxineira diarista.
- Em que pese a alegação da autarquia previdenciária, torna-se óbvio que não há possibilidade de a autora, de 51 anos de idade atualmente, ser reabilitada para o exercício de outra profissão, pois somente está qualificada para atividades que exigem trabalho braçal, como em fazendas, servente, encaixotadeira e por último, como faxineira autônoma, profissões por ela exercidas, além do mais, possui baixo nível de escolaridade (4º ano primário) e sem cursos profissionalizantes, conforme consta do laudo médico pericial.
- A DIB do benefício deve ser estabelecida a partir de 03/02/2012, dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB. 549.198.539-6 (fl. 75), conforme o disposto no artigo 43, "caput" , da Lei nº 8.213/91, pois conforme se extrai do laudo médico pericial (resposta ao quesito 9 da parte autora - fl. 128), a incapacidade da autora para a atividade habitual remonta ao período que estava em gozo de auxílio-doença, do que se infere que a cessação do benefício foi indevida.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, incidem até a data da Sentença, consoante a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Cabe esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
-- Recurso Adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, dar parcial provimento à Apelação do INSS e dar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002776-02.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo da autora MARIA CRISTINA DA SILVA JESUINO em face da r. Sentença (fls. 168/170) proferida na data de 20/01/2014, que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgo procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento da aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e que, eventualmente, não foram pagas, desde o pedido administrativo apresentado em 28/02/2012. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009 e a partir de 1º/07/2009 a atualização do débito será feita pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da Sentença. Sem custas. Decisão submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, inciso I, CPC/1973).
A autarquia previdenciária alega no apelo (fls. 176/177vº), que a incapacidade laborativa que autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez deve ser irreversível e ominiprofissional, o que não ocorreu no presente caso. Subsidiariamente, quanto aos honorários advocatícios, requer a aplicação da Súmula 111 do C. STJ, que determina a sua incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da Sentença.
A parte autora no Recurso Adesivo (fls. 193/200) , pugna pela reforma parcial da Sentença, aduzindo em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 03/02/2012, dia imediatamente posterior à indevida cessação administrativa do auxílio-doença, em 02/02/2012, a teor do disposto no artigo 43 da Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões da parte autora (fls. 182/192), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e estão devidamente comprovados nos autos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 125/130) afirma que a parte autora é portadora de epilepsia, apresenta crises convulsivas apesar da medicação e a doença apareceu na idade adulta, bem como o exame físico demonstrou que apresenta epicondilite lateral direita e radiculopatia cervical com cervicobraquialgia. Assevera o jurisperito, que sua atividade de faxineira diarista exige esforços e posturas incompatíveis com as limitações que apresenta em nível cervical e no membro superior direito e o quadro convulsivo não controlado também faz riscos à sua atividade, uma vez que necessita subir em escadas para limpar vidraças e partes altas de móveis. Conclui que a autora é portadora de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de faxineira diarista.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente para a atividade habitual da autora, na função de faxineira diarista.
Em que pese a alegação da autarquia previdenciária, torna-se óbvio que não há possibilidade de a autora, de 51 anos de idade atualmente, ser reabilitada para o exercício de outra profissão, pois somente está qualificada para atividades que exigem trabalho braçal, como em fazendas, servente, encaixotadeira e por último, como faxineira autônoma, profissões por ela exercidas, além do mais, possui baixo nível de escolaridade (4º ano primário) e sem cursos profissionalizantes, conforme consta do laudo médico pericial.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Sendo assim, as condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que sua incapacidade é total e permanente para qualquer trabalho.
Desta sorte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
Relativamente ao termo inicial do benefício, estabelecido na data do requerimento administrativo, em 28/02/2012 (fl. 28), deve ser reformado. pois consoante o disposto no artigo 43, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Desse modo, a DIB do benefício deve ser estabelecido a partir de 03/02/2012, dia subsequente à cessação do auxílio-doença NB. 549.198.539-6 (fl. 75), pois conforme se extrai do laudo médico pericial (resposta ao quesito 9 da parte autora - fl. 128), a incapacidade da autora para a atividade habitual remonta ao período que estava em gozo de auxílio-doença, do que se infere que a cessação do benefício foi indevida.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, incidem até a data da Sentença, consoante a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Por fim, não custa esclarecer, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e em consonância com o disposto no artigo. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à Apelação do INSS quanto aos critérios de incidência dos honorários advocatícios e dou provimento ao Recurso Adesivo da parte autora para reformar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, para 03/02/2012, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 03/10/2017 17:45:00 |
