D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011758-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e face da Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 27/04/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 62), observada a prescrição quinquenal. Correção monetária tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (28/09/2015 - fl. 45). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de eventuais despesas adiantadas pelo autor e ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da Sentença. Decisão submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
O INSS alega em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não se constatou a incapacidade laboral definitiva, total e ominiprofissional e ademais, possui 57 anos de idade e ensino fundamental incompleto, desse modo, está sujeito à reabilitação profissional e pode ter suas disfunções controladas. Assevera que deve ser determinado o pagamento de auxílio-doença somente entre 27/04/2015 e o início da aposentação (05/11/2015) - data da juntada do laudo médico judicial. Quanto aos índices de mora e correção monetária, sustenta pela aplicabilidade dos juros de 0,5% até a vigência do atual Código Civil; juros de 1% após a entrada em vigor desse diploma e até a edição da Lei nº 11.960/2009; correção monetária e juros de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e nos termos dessa, até 25/05/2015, quando o INPC passa a compor o deflator de atualização monetária. No que concerne aos honorários advocatícios, requer a fixação em 10% sobre as parcelas vencidas desde a citação até a Decisão de primeiro grau.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001. Portanto, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Os requisitos da qualidade se segurado e da carência necessário são incontroversos nos autos, pois não houve a impugnação específica da autarquia previdenciária.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 74/78) referente à perícia realizada na data de 05/11/2015, afirma que o autor, então com 57 anos de idade, é portador de diversas doenças crônicas como diabetes e hipertensão, e refere sífilis e etilismo, apresentando alterações neurológicas compatíveis com as respectivas doenças/lesões e déficit auditivo e visual. A jurisperita conclui que apresenta incapacidade total e permanente para sua função habitual de vidraceiro, contudo, em resposta ao quesito 14 da autarquia previdenciária, diz que a incapacidade é omniprofissional (fl. 77).
Em que pese a alegação da autarquia previdenciária, o autor está incapacitado para qualquer atividade laborativa, mormente por causa do seu quadro neurológico e se considerar a sua idade e escolaridade baixa (fundamental incompleto), não se vislumbrando a possibilidade de reabilitação para outra atividade profissional. Como se denota do laudo médico pericial, a incapacidade da parte autora é omniprofissional, portanto, para toda e qualquer atividade.
Desta sorte, comprovados os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, correta a Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 27/04/2015.
Por outro lado, o termo inicial estabelecido na r. Decisão guerreada, se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos, mormente se considerar que a data de início da incapacidade fixada na perícia judicial é setembro de 2014.
Ressalto que a vingar a tese do termo inicial coincidir com a juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
No que concerne a eventual vínculo laboral posterior ao requerimento administrativo, é certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes o segurado não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
Entretanto, a despeito de seu quadro incapacitante, diante da incompatibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício, deve ser descontado o período em que porventura houve atividade remunerada.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DO PEDIDO
No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e para fixar os honorários advocatícios em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 07/12/2016 13:25:49 |