
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016673-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para condená-lo a pagar-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação (15/07/2013 - fl. 17), com as parcelas vencidas atualizadas desde que devidas até o efetivo pagamento, além de pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% das prestações vencidas, incluídas nesse valor as vencidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ).
A autarquia previdenciária, alega em seu recurso, a necessidade do reexame necessário nos termos da Súmula 490 do C. STJ e sob a alegação de falta de verossimilhança, pede que o recurso seja recebido com efeito suspensivo, neutralizando-se os efeitos da Decisão recorrida. Sustenta que restou demonstrada a preexistência da incapacidade ou, ao menos, a ausência do cumprimento da carência quando do início da incapacidade - DII, impondo-se a reforma da Sentença atacada. Subsidiariamente, requer a incidência dos juros e atualização monetária conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Afinal, pleiteia que se improvido o recurso, o benefício concedido seja o auxílio-doença e não aposentadoria e neste caso, com compensação da verba honorária, bem como os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas devidas desde o termo inicial do benefício (DIB) até a data da Sentença de Primeira Instância, a teor do disposto na Súmula 111 do C. STJ, no percentual de 10%, incidentes sobre as parcelas que efetivamente forem apuradas, liquidadas e adimplidas no bojo do processo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo para "neutralizar" os efeitos da Sentença atacada, não se acolhe, posto que sequer foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial, médico cardiologista, portanto, especialista na patologia da parte autora, afirma no laudo médico pericial, de fls. 89/93, que a mesma é portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva e Arritmia Cardíaca, causando risco de morte súbita e risco de piora da função ventricular. Conclui que há incapacidade total e permanente e assevera que o início da incapacidade tem como data, 06/01/2014, baseado no atestado médico de médico assistente cardiologista.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente.
Nesse contexto, em que pese a alegação do ente previdenciário, não há comprovação nos autos de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação no sistema previdenciário.
O próprio perito judicial constata que a recorrida estava assintomática e então ocorreu o aparecimento de sintomas e a piora da patologia que a incapacitou para atividades laborativas. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 28/11/2011 até 31/12/2012 (fl. 27) e os laudos médicos periciais elaborados pelos peritos da autarquia previdenciária (fls. 44/51), evidenciam que o início da incapacidade se deu posteriormente ao ingresso seu ingresso no RGPS, em 07/2010 (fl. 27).
Igualmente, não há se falar em falta da carência necessária, pois a parte autora se inscreveu no RGPS em 07/2010 e consta que verteu contribuições até 09/2011 e, desse modo, quando lhe foi concedido o auxílio-doença, em 28/11/2011, já havia vertido as 12 contribuições necessárias (fl. 27), em conformidade com o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação válida (15/07/2013 - fl. 17), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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