
| D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037798-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 99/100) que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento de benefício na esfera administrativa (20/06/2014). Ficou estabelecido que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, não se aplicando as disposições da Lei nº 11.960/2009. Juros de mora aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação da Sentença, conforme Súmula 111 do C. STJ. Sem custas. Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega nas razões recursais (fls. 104/108) em síntese, que a autora é reabilitável e pode exercer outras atividades para garantir a própria subsistência, não sendo caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao termo inicial do benefício, sustenta que deve ser alterado para a data do laudo médico pericial, porquanto não há prova inequívoca de que a incapacidade existisse antes do ajuizamento ou mesmo da citação. Aduz, ainda, que os juros de mora devem ser alterados para se adequar à Lei nº 11.960/209, bem como, requer no tocante à correção monetária, seja alterado o índice para o previsto no dispositivo legal em comento (fls. 104/108).
Subiram os autos, com contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal (fl. 119).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 119), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado não foram impugnados no recurso autárquico, portanto tais requisitos são incontroversos e estão comprovados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial (fls. 72/75) referente à perícia médica realizada em 21/07/2015, informa que a parte autora, então com 59 anos de idade, refere que há mais ou menos 15 anos começou a sentir tristeza, desânimo, medo de sair de casa, sendo diagnosticada com Depressão. O jurisperito constata que o humor é anormal para a idade e sexo (tem labilidade emocional) e que a memória e concentração estão prejudicados pela labilidade emocionais. Observa que a autora é portadora de depressão e está em tratamento desde 1997, já tendo realizado acompanhamento psicológico, com acupuntura e a sua patologia se agravou desde 2014, segundo o laudo médico especializado, e não está sendo bem controlada com os medicamentos. Considera que tem um prognóstico restrito devido ao tempo que está sendo tratada, e conclui que a autora tem uma incapacidade total e definitiva para atividade de registro, necessitando de tratamento médico especializado contínuo.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente para sua atividade habitual. E na situação da parte autora, que conta atualmente com mais de 60 anos de idade, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação/readaptação para outra profissão, pois além do quadro de depressão que está se agravando ao longo dos anos e não está sob controle, a documentação médica carreada aos autos (fls. 76/89), demonstra que a recorrida apresenta comprometimento da memória e tem irritabilidade de cunho emocional, o que praticamente inviabiliza a sua reinserção no mercado de trabalho para qualquer atividade profissional.
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez, fixado na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, não do indeferimento administrativo como constou na r. Decisão guerreada, em 20/06/2014 (fl. 08), deve ser mantido ante a conclusão do laudo médico pericial, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante. Dos elementos probantes dos autos se vislumbra que a patologia da parte autora se agravou desde 2014, e já não reunia mais condições de exercer atividade laborativa. Nesse contexto, extrai-se da Declaração de sua empregadora (fl. 90) que após o afastamento de 30 dias por motivo de doença, a partir do dia 16/04/2014, não mais retornou ao trabalho, o que corrobora o entendimento de que não reúne mais condições para desempenhar atividade laborativa.
Ademais, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 21/03/2017 12:01:30 |
