
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009255-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença proferida em 07/10/2014 (fls. 138/140), que julgou procedente o pedido para condená-lo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do pedido administrativo (17/05/2011). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, a pagar as prestações atrasadas a partir do requerimento administrativo, com incidência de correção monetária e juros de mora, devendo arcar, também, com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total das prestações vencidas até a data da prolação da Sentença. Concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício. Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 151/154vº) em apertada síntese, a preexistência da lesão e que a autora ingressou no RGPS, com 57 anos de idade, com o intuito de requerer benefício por incapacidade laborativa. Caso mantida a procedência do pedido e a Sentença, alega que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do laudo pericial e os juros deverão observar o regramento da Lei nº 11.960/2009.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão comprovados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos dois laudos médicos periciais, pois o primeiro (fls. 73/76) foi tido por inconclusivo e, assim, determinado a realização de nova perícia médica. O segundo laudo referente à perícia médica judicial realizada na data de 26/07/2013 (fls. 95/107), afirma que a autora, de 64 anos de idade, costureira a vida toda, apresenta condições patológicas de natureza ortopédica comprovadas em exames complementares. Conclui o jurisperito, que a parte autora possui incapacidade ao trabalho, no caso, 50% de incapacidade funcional para o trabalho de forma temporária.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conquanto tenha afirmado que há incapacidade de forma temporária, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista que a autora é pessoa com idade avançada, com baixo grau de instrução (primário incompleto), não se vislumbrando a sua reabilitação profissional.
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, conquanto a autarquia apelante diga que a lesão da autora é preexistente a sua filiação no RGPS, o conjunto probatório não ampara essa alegação. Os dados do CNIS (fl. 39) evidenciam que a recorrida se filiou em 10/2006, na condição de contribuinte individual, contudo, veio a pleitear o primeiro benefício de auxílio-doença somente em 10/03/2010, que lhe foi concedido em 09/05/2010. Posteriormente, requereu novo benefício de auxílio-doença, em 17/05/2011.
Desse modo, o próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se assim fosse, não teria esperado quase 04 anos, após o seu ingresso no sistema previdenciário, para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho. O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o seu ingresso na Previdência Social.
No que tange ao termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, em 17/05/2011 (fl. 15), não merece reparos, visto que se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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