
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
- Conquanto o perito judicial avente a possibilidade de reversão da capacidade laboral, a autora sofre de transtorno esquizoafetivo e depressão com sintomas psicóticos, portanto, em razão dos males que a acometem é de todo improvável a sua readaptação ou reabilitação profissional, mormente se considerar, que o jurisperito atesta que o ambiente de trabalho e suas cobranças só iriam piorar o quadro de esquizofrenia e depressão.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 02/07/2015 (fl. 15).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 26/04/2017 17:41:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001985-62.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença proferida em 09/06/2016 (fls. 198/200) que julgou procedente o pedido da parte autora, condenando-o a implementação e pagamento da aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2015 - fl. 15), porquanto a perícia constatou que nessa época a autora se encontrava incapacitada. Determinado o imediato cumprimento da sentença para implementação do benefício. Ficou estabelecido que a autarquia previdenciária, após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, com incidência de juros e correção monetária. O ente previdenciário arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, arbitrados nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a Sentença (Súmula 111, C. STJ). Isenção de custas, todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sentença submetida ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 214/217), que a concessão da tutela antecipada causará lesão de grave e de difícil reparação, razão pela qual pede a suspensão do cumprimento da decisão, conforme artigo 1.012, §4º, do CPC. Sustenta o não preenchimento do requisito da incapacidade laboral total e definitiva, posto que a patologia da parte autora pode ser revertida. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária, requer a reforma da Sentença no capítulo em que determinou a incidência do IPCA-E para fins de correção das parcelas em atraso, devendo ser mantida a aplicação da TR, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal (fl. 226).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 226), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
Quanto ao mérito propriamente dito, cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico referente à perícia médica judicial realizada na data de 02/12/2015 (fls. 169/181vº), afirma que autora, agente de saúde, está total e permanentemente incapacitada no momento da perícia. O jurisperito assevera que devido ao quadro de esquizofrenia e depressão com sintomas psicóticos, o ambiente de trabalho e suas cobranças só iriam piorar o quadro de esquizofrenia e depressão, pois poderia desencadear delírio persecutório e piorar embotamento afetivo (resposta ao quesito "a" do Juízo - fl. 179). Indagado se a medicina dispõe de meios para reverter a incapacidade laboral da periciada através dos tratamentos citado, respondeu afirmativamente (quesito 14.2 - fl. 181). Fixa a data de início da incapacidade, em 20/01/2012.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Conquanto o perito judicial avente a possibilidade de reversão da capacidade laboral, a autora sofre de transtorno esquizoafetivo e depressão com sintomas psicóticos, e refere que aos 12 anos de idade começou a escutar vozes, ver vulto e consta do laudo médico que há cerca de 04 meses teve diagnosticado transtorno bipolar. Portanto, em razão dos males que a acometem é de todo improvável a sua readaptação ou reabilitação profissional, mormente se considerar, que o jurisperito atesta que o ambiente de trabalho e suas cobranças só iriam piorar o quadro de esquizofrenia e depressão.
Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 02/07/2015 (fl. 15).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 26/04/2017 17:41:10 |
