
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O termo inicial do benefício, fixado na data da citação, deve ser mantido, porquanto ao contrário do alegado pela parte autora, não há elementos probantes suficientes de que após a cessação do auxílio-doença, em 03/12/2012, ainda permanecia incapaz para o trabalho. Os resultados de ECG de Repouso e Teste Ergométrico, além de receituários médicos, desacompanhados de avaliação médica, não se prestam a comprovar a existência de incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença. Consta do CNIS em seu nome, que trabalhou na condição de empregada com registro até ao menos 05/2013, data da última remuneração que se tem notícia nos autos.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC (art. 219, CPC/1973).
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, dado parcial provimento.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036938-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo da autora LOURDES FERMINO GILHOTI em face da r. Sentença proferida em 12/08/2015 (fls. 148/152), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação (27/06/2013), com as parcelas vencidas sendo atualizadas desde que devidas até o efetivo pagamento, além de pagas de uma só vez. O ente previdenciário foi condenado, ainda, ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% das prestações vencidas até a Sentença (Súmula 111 do C. STJ). Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (fl. 157).
A autarquia previdenciária requer de início em seu apelo (fls. 161/168), o conhecimento do reexame necessário a teor do disposto na Súmula 490 do C. STJ. Alega que não se discute o requisito carência e nem a condição de segurado, todavia, segundo a sua perícia, que goza de presunção de legitimidade, a autora não foi dada como inválida a ponto de justificar a concessão de aposentadoria por invalidez e, caso improvido o seu recurso, que o benefício concedido seja o de auxílio-doença. Afirma que o quadro da autora se trata de degeneração natural do corpo humano. Requer que a DIB do benefício seja fixada na data da juntada do laudo médico pericial aos autos e que os honorários advocatícios sejam calculados sobre as parcelas devidas, desde o termo inicial do benefício até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, no percentual máximo de 10% incidentes sobre as parcelas que efetivamente forem apuradas, liquidadas e adimplidas no bojo do presente processo. Pleiteia, outrossim, que a atualização monetária sobre as parcelas vencidas seja calculada nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e caso seja afastada a incidência do critério requerido, que se adote a modulação temporal dos efeitos decorrentes da respectiva ADI para precatórios, não sendo aplicado referido parâmetro a partir de 25/03/2015. Quanto aos juros de mora, seja conforme os rendimentos da caderneta de poupança no período, não ultrapassando a 0,5% ao mês.
A parte autora em seu recurso adesivo (fls. 173/176), requer a reforma parcial da r. Sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do auxílio-doença, em 03/12/2012, conforme os documentos carreados aos autos que atestam a sua incapacidade laborativa desde esse período.
Subiram os autos, com contrarrazões das partes.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 191).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Recebo os recursos de interpostos pelas partes sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 191), possível se mostra a apreciação da pretensão neles veiculadas, o que passa a ser feito a partir de agora.
Inicialmente, no que se refere ao recurso autárquico, deixo de conhecer da questão pertinente aos honorários advocatícios, ante a ausência de interesse recursal, posto que fixados da forma pleiteada pela autarquia apelante.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Em que pese o inconformismo da autarquia apelante, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas razões recursais da autarquia previdenciária.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial referente ao exame médico pericial realizado na data de 28/01/2014 (fls. 97/107 e complementação - fls. 129/130), afirma que a autora, de 73 anos de idade, apresenta várias doenças degenerativas (cardiopatia mitral), diabética, hipertensa, com artropatias degenerativas em coluna, ombros e mãos (dedos). Conclui o jurisperito, que se encontra totalmente e definitivamente incapacitada para as atividades laborativas. Indagado sobre a data de início da incapacidade, diz que não obteve documentos que demonstrem o seu início.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma total e definitiva, e por óbvio, que na situação da autora, já com idade avançada para o labor, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade profissional.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixado na data da citação, em 27/06/2013 (fl. 47), deve ser mantido, porquanto ao contrário do alegado pela parte autora, não há elementos probantes suficientes de que após a cessação do auxílio-doença, em 03/12/2012 (fl. 62), ainda permanecia incapaz para o trabalho. Os resultados de ECG de Repouso e Teste Ergométrico (fls. 34/42), além de receituários médicos (fls. 43/46), desacompanhados de avaliação médica, não se prestam a comprovar a existência de incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença. Consta do CNIS em seu nome, que trabalhou na condição de empregada com registro até ao menos 05/2013, data da última remuneração que se tem notícia nos autos (fls. 56/58).
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC (art. 219, CPC/1973).
Cabe frisar, que os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e nego provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 24/05/2017 11:46:44 |
