
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa oficial tida por interposta.
- Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da Decisão, conforme artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não prospera. Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta artrose generalizada e osteoporose. O jurisperito em atenção aos quesitos apresentados pela autarquia previdenciária, responde que a incapacidade é definitiva e parcial, não fixando a data de início da incapacidade. Contrapondo-se ao laudo médico judicial, o assistente técnico, médico perito do INSS, constata que a autora é portadora de osteoporose e espondiloartrose. Conclui que não tem condição laborativa e que a incapacidade é definitiva e total, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08/11/2006.
- Analisando-se os dois laudos, o judicial e o do assistente técnico da autarquia previdenciária, não há como afastar a conclusão de que o laudo do ente previdenciário é completo e fundamentado, esclarecendo a real condição laborativa da parte autora, tendo como parâmetros os exames médicos e o exame clínico nela realizado. O mesmo não se pode afirmar do laudo médico judicial, pois não se sabe qual a metodologia utilizada para avaliar a autora e quais os critérios adotados para aferir a existência de incapacidade laborativa, carecendo de maiores explanações.
- Diante dos elementos probantes dos autos, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Na hipótese dos autos, fragilizada a alegação de incapacidade preexistente à filiação da autora no RGPS, pois a própria autarquia previdenciária lhe concedeu o auxílio-doença, em 01/03/2006 até 31/08/2006. Se denota a existência de dois vínculos empregatícios da recorrida, ambos em frigoríficos distintos, de 02/02/2004 a 31/08/2004 e de 01/02/2005 a 24/11/2006. Portanto, na data de início da incapacidade fixada pelo perito da autarquia previdenciária, a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
- Em que pese a recorrida ter tido o primeiro vínculo formal anotado em 02/02/2004, com 68 anos de idade, do conjunto probatório não se pode afirmar que apesar das suas patologias, não trabalhou efetivamente em tais frigoríficos. Na cópia da carteira de trabalho acostada à fl. 11, se vislumbra que exerceu o cargo de linha de produção em um dos frigoríficos e noutro de copeira. Em seu depoimento pessoal, a autora esclarece que não trabalhou mais depois de cessado o auxílio-doença até o fechamento da firma. A testemunha arrolada pela própria, afirmou na audiência de 21/08/2007, que ela parou de trabalhar há cerca de 01 ano, e laborava em um sítio e depois para o frigorífico do genro dela, no período de 2004 a 2006, "arrumando carnes". Embora a testemunha tenha dito que o frigorífico era do genro da parte autora, esse fato, isoladamente, não implica que não tenha laborado de forma efetiva no estabelecimento. É sabido que no negócio familiar os membros do núcleo familiar participam ativamente fornecendo mão-de-obra. Sendo assim, é perfeitamente plausível que a recorrida, mesmo com a idade avançada tenha contribuído com o seu labor, no empreendimento familiar. Ademais, há notas fiscais de produtor em nome do cônjuge e familiares da autora (fls. 21/22) referente à comercialização de gado e, assim, a princípio, a participação em atividade na criação de gado pode também ser estendido a ela e, nesse âmbito, a testemunha ouvida em Juízo, disse que laborou nas lides rurais até antes de trabalhar no frigorífico.
- O INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2004, quando já possuía 68 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas em nome da autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar o recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do próprio perito judicial, sobre o início da incapacidade.
- Não deve ser mantido a data de início da incapacidade, em 01/09/2006, mas sim na data de 08/11/2006, conforme estabelece o assistente técnico do ente previdenciário, corroborado pelo atestado médico de fl. 23.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para acolher a preliminar de necessidade do Reexame Necessário.
- Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 08/11/2006 (data da incapacidade), bem como para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e esclarecer a isenção das custas da autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, para conhecer da preliminar de necessidade do Reexame Necessário, e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010566-81.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. Sentença (fls. 103/104) que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condená-lo a conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (01/09/2006). A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, incidentes atualização monetária e juros de mora, com observação do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.497/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O ente previdenciário foi condenado, também, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (prestações vencidas até a Sentença. Concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício. Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária alega preliminarmente, a necessidade do reexame necessário, consoante determina a Súmula 490 do C. STJ. Pleiteia a suspensão do cumprimento da Decisão, conforme artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, sob a alegação de que a concessão da tutela antecipada causará lesão grave e de difícil reparação. No mérito, aduz que a preexistência da incapacidade, pois a parte autora ingressou no RGPS em 2004, aos 68 anos de idade, sendo que o laudo pericial não fixou a data de início da incapacidade.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Primeiramente, recebo o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 126), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Acolhe-se a preliminar da necessidade do reexame necessário.
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa oficial tida por interposta.
Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento da Decisão, conforme artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não prospera.
Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Relativamente à incapacidade profissional, o laudo médico pericial afirma que a autora apresenta artrose generalizada e osteoporose. O jurisperito em atenção aos quesitos apresentados pela autarquia previdenciária, responde que a incapacidade é definitiva e parcial, não fixando a data de início da incapacidade. Contrapondo-se ao laudo médico judicial, o assistente técnico, médico perito do INSS (fls. 41/42) conclui que a autora é portadora de osteoporose e espondiloartrose. Conclui que não tem condição laborativa e que a incapacidade é definitiva e total, estabelecendo a data de início da incapacidade em 08/11/2006 (fls. 40/42).
Analisando-se os dois laudos, o judicial e o do assistente técnico da autarquia previdenciária, não há como afastar a conclusão de que o laudo do ente previdenciário é completo e fundamentado, esclarecendo a real condição laborativa da parte autora, tendo como parâmetros os exames médicos e o exame clínico nela realizado. O mesmo não se pode afirmar do laudo médico judicial, pois não se sabe qual a metodologia utilizada para avaliar a autora e quais os critérios adotados para aferir a existência de incapacidade laborativa, carecendo de maiores explanações.
Por isso, diante dos elementos probantes dos autos, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Na hipótese dos autos, fragilizada a alegação de incapacidade preexistente à filiação da autora no RGPS, pois a própria autarquia previdenciária lhe concedeu o auxílio-doença, em 01/03/2006 até 31/08/2006 (fl. 30). Se denota a existência de dois vínculos empregatícios da recorrida, ambos em frigoríficos distintos, de 02/02/2004 a 31/08/2004 e de 01/02/2005 a 24/11/2006. Portanto, na data de início da incapacidade fixada pelo perito da autarquia previdenciária, a autora detinha a qualidade de segurada da Previdência Social.
Em que pese a recorrida ter tido o primeiro vínculo formal anotado em 02/02/2004, com 68 anos de idade, do conjunto probatório não se pode afirmar que não trabalhou efetivamente em tais frigoríficos. Na cópia da carteira de trabalho acostada à fl. 11, se vislumbra que exerceu o cargo de linha de produção em um dos frigoríficos e noutro de copeira. Em seu depoimento pessoal, a autora esclarece que não trabalhou mais depois de cessado o auxílio-doença até o fechamento da firma (fl. 51). A testemunha arrolada (fl. 52) pela própria, afirmou na audiência de 21/08/2007, que ela parou de trabalhar há cerca de 01 ano, e laborava em um sítio e depois para o frigorífico do genro dela, no período de 2004 a 2006, "arrumando carnes". Embora a testemunha tenha dito que o frigorífico era do genro da parte autora, esse fato, isoladamente, não implica que não tenha laborado de forma efetiva no estabelecimento. É sabido que no negócio familiar os membros do núcleo familiar participam fornecendo mão-de-obra. Sendo assim, é perfeitamente plausível que a recorrida, mesmo com a idade avançada tenha contribuído com o seu labor, no empreendimento familiar. Ademais, há notas fiscais de produtor em nome do cônjuge e familiares da autora (fls. 21/22) referente à comercialização de gado e, assim, a princípio, a participação em atividade na criação de gado pode também ser estendido a ela e, nesse âmbito, a testemunha ouvida em Juízo, disse que laborou nas lides rurais até antes de trabalhar no frigorífico.
Por outro lado, o INSS não se insurgiu em face da filiação da autora, em 2004, quando já possuía 68 anos de idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a referida inserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias, recolhidas em nome da autora, também não poderá fazê-lo, com o intuito de lhe vetar o recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o labor (e não as patologias) é preexistente ao seu reingresso ao RGPS, o que não é o caso dos presentes autos, mormente em razão da afirmativa do próprio perito judicial, sobre o início da incapacidade.
Entretanto, não deve ser mantido a data de início da incapacidade, em 01/09/2006, mas sim na data de 08/11/2006, conforme estabelece o assistente técnico do ente previdenciário, corroborado pelo atestado médico de fl. 23.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para acolher a preliminar de conhecimento do reexame necessário, e dou parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, em 08/11/2006 (data da incapacidade), e explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, e esclarecer a isenção das custas da autarquia previdenciária, mantendo, no mais, a r. Sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 07/12/2016 13:31:24 |
