
| D.E. Publicado em 18/10/2017 |
EMENTA
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas razões recursais da autarquia previdenciária.
- O laudo médico pericial (fls. 72/73) referente ao exame pericial realizado na data de 24/10/2014, afirma que a autora, de 60 anos de idade, merendeira da Prefeitura Municipal de Penápolis/SP, refere que apresentava dor crônica no ombro direito e que evoluiu com lesão de tendão de manguito a direita e realizou cirurgia em 21/01/2014 para reconstrução de manguito. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta lesão definitiva de tendão do manguito direito e que no caso de lesões degenerativas de manguito e quando há lesões recidivantes em curtos períodos de tempo não há como recuperar novamente, pois, vai apresentar lesão e que o tratamento é apenas paliativo. Conclui que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho e para toda e qualquer atividade e não há como reabilitar. Fixa a data de início da incapacidade em 23/02/2013, data da ultrassonografia, que coincide com a incapacidade.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma absoluta e permanente e para qualquer tipo de atividade.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Mantida a DIB do benefício a partir de 24/10/2014, data da realização do exame médico pericial, quando efetivamente constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- A vingar a tese da autarquia previdenciária, do termo inicial coincidir com a data da juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria realização do exame pericial.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025368-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença (fls. 77e vº) proferida na data de 26/06/2015, que julgou procedente a ação para deferir à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, mediante conversão do auxílio-doença anteriormente deferido pela decisão de fl. 36, a partir da data do laudo pericial (24/10/2014), com correção monetária das parcelas vencidas pela sistemática da Lei nº 6.899/81, adotando-se os critérios de atualização especificados nos Provimentos disciplinadores dos débitos judiciais no âmbito desta Corte, com juros moratórios incidentes a partir da citação, observado o decidido na modulação de efeitos nas ADIs nºs 4.357 e 4.425. Tendo em vista a concessão de tutela antecipada e do fato gerador da conversão do benefício, sob a consequência do princípio da causalidade, ficou estabelecido que a autarquia previdenciária arcará com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária nas suas razões recursais (fls. 81/88) requer, preliminarmente, o recebimento da remessa necessária. No mérito, alega a ausência da incapacidade total da parte autora. Em caso de manutenção da r. Sentença, sustenta que o termo inicial do benefício deve ser alterado, devendo ser fixado na data da juntada do laudo judicial, em 30/01/2015, na qual se verificou a incapacidade da parte autora e, assim, que os atrasados devem retroagir apenas até a data do laudo médico pericial. Afirma, ainda, que os honorários advocatícios foram arbitrados desproporcionalmente, devendo sua fixação ser feita de maneira equitativa. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas razões recursais da autarquia previdenciária.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 72/73) referente ao exame pericial realizado na data de 24/10/2014, afirma que a autora, de 60 anos de idade, merendeira da Prefeitura Municipal de Penápolis/SP, refere que apresentava dor crônica no ombro direito e que evoluiu com lesão de tendão de manguito a direita e realizou cirurgia em 21/01/2014 para reconstrução de manguito. O jurisperito assevera que a parte autora apresenta lesão definitiva de tendão do manguito direito e que no caso de lesões degenerativas de manguito e quando há lesões recidivantes em curtos períodos de tempo não há como recuperar novamente, pois, vai apresentar lesão e que o tratamento é apenas paliativo. Conclui que a autora apresenta incapacidade total e definitiva para o trabalho e para toda e qualquer atividade e não há como reabilitar. Fixa a data de início da incapacidade em 23/02/2013, data da ultrassonografia, que coincide com a incapacidade.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma absoluta e permanente e para qualquer tipo de atividade.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido a partir de 24/10/2014 data do exame pericial, quando efetivamente constatada a incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Ressalto que a vingar a tese da autarquia previdenciária, do termo inicial coincidir com a data da juntada do laudo pericial, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior à própria realização do exame pericial.
Cabe frisar, que os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para reformar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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