
| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO FACULTATIVO DE BAIX RENDA NÃO CONFIGURADO - NÃO COMPROVADOS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DA CARÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES:10356 |
| Nº de Série do Certificado: | 112C170222536751 |
| Data e Hora: | 14/03/2018 18:16:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027326-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, com a aplicação, em parcela única, de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do art. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, conforme julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a parte autora não possui a qualidade de segurada, eis que efetuou recolhimentos na condição de segurada de baixa renda, segurado facultativo, os quais estão pendentes de validação pela INSS, razão pela qual não podem produzir efeitos até que restem comprovadas as referidas condições;
- pede a revogação da tutela antecipada e o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente nos próprios autos;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LETÍCIA BANKS (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fls. 238, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade laboral, por estar acometida por cegueira em ambos os olhos (CID H54.0 e outros transtornos da retina (CID H35.5).
Afirma que requereu o benefício na esfera administrativa em 30/01/2014, não obtendo êxito. (fls. 14)
A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." |
Como se vê, para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, o auxílio-doença é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por alguma incapacidade que o impeça de exercer a atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Como se vê, para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
Não é, pois, qualquer doença ou incapacidade que gera o direito à obtenção do benefício, sendo imprescindível que o segurado esteja incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Trata-se, na verdade, de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado, se a incapacidade for permanente para a atividade habitual, ou, ainda, é convertida em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 18/11/2015, concluiu que a parte autora, faxineira, idade atual de 64 anos, está incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 103/116:
"(...) Portanto a doença caracteriza incapacidade total e definitiva, Considerei data DII 19/12/2013." |
A qualidade de segurada, no entanto, não está presente, uma vez que a parte autora vinha efetuando recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, sendo certo que tais contribuições não foram homologadas pela autarquia.
Nesse aspecto, anoto que o extrato CNIS, cuja juntada ora determino, como parte integrante desta decisão, demonstra que a parte autora realizou contribuições no período de 11/2011 a 01/2017 na condição de segurada facultativa de baixa renda. Segundo o INSS, tais recolhimentos não seriam válidos, uma vez que não teriam sido comprovados os requisitos pertinentes.
Confira-se, nesse sentido, a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011:
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: |
(...) |
II - 5% (cinco por cento): |
(...) |
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. |
(...) |
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. |
Como se nota, a lei prevê que o segurado será considerado facultativo de baixa renda desde que (i) não tenha renda própria, (ii) dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e (iii) pertença a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Quanto aos dois primeiro requisitos, tenho que a ausência de anotações em CTPS e de registros no CNIS são indicativos da ausência de renda própria e de dedicação exclusiva ao trabalho doméstico. Afinal, haveria prova diabólica caso se exigisse da parte autora comprovar que não exerce qualquer outra atividade (prova negativa).
Contudo, não há prova de que a parte autora está inscrita e possui registro no CadÚnico, requisito essencial para validação das contribuições vertidas, sendo certo, ademais, que o seu marido, conforme demonstrado à fl. 142, recebe aposentadoria de R$ 2.508,67, portanto, superior ao limite legal de 2 salários mínimos.
Assim, não tendo a parte autora comprovado o preenchimento dos requisitos respectivos, pois os recolhimentos efetuados como facultativo de baixa renda não podem ser considerados, é de rigor a improcedência do benefício pleiteado.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
LETÍCIA BANKS
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 14/03/2018 18:16:37 |
