
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 19/07/2014, afirma que o autor apresenta Lesão do Manguito Rotador Direito, que se manifestaram aproximadamente há 06 anos. A jurisperita assevera que a patologia é passível de tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou cirúrgico e possível de reabilitação. Quanto a data da incapacidade, responde que em meados de 2013, aproximadamente. Conclui que existe incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Em que pese o d. diagnóstico, correta que a Sentença que sopesou as condições pessoais da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Trata-se de indivíduo de 63 anos de idade atualmente, com parca instrução (2ª série do 1º grau) e qualificado somente para atividades braçais como pedreiro, carpinteiro e trabalhador rural, profissões que exerceu ao longo da vida laborativa. Não se vislumbrando, portanto, a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho em atividades que não demandem esforço físico. A própria perita judicial diz que a incapacidade consiste em restrição para realizar atividades que demandem esforço físico e repetição de movimentos com o membro superior direito e que a doença "pode" vir a ser controlada (resposta aos quesitos 15 da autarquia - fl. 61). Na situação da parte autora, dado suas condições socioculturais é praticamente impossível conseguir ser readaptada em profissões que não exijam atividade braçal.
- O termo inicial do benefício, estabelecido em julho de 2013, data da incapacidade, enseja alteração, posto que extrapola os limites do pedido formulado pela parte autora, que expressamente pleiteou a concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da data do requerimento administrativo, em 04/09/2013. A Decisão deve se amoldar aos limites do pedido formulado na inicial, sendo imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez, em 04/09/2013, data do pedido administrativo, entendimento esse que se coaduna com o adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável que os honorários advocatícios sejam mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora.
- Remessa Oficial parcialmente provida para fixar a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, em 04/09/2013, data do requerimento administrativo e para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016444-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo da parte autora em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a incapacidade em julho de 2013, sendo que as prestações vencidas serão pagas com correção monetária a contar da data do indeferimento do pedido administrativo e, ainda, acrescidas de juros de mora desde a citação, de acordo com os percentuais da caderneta de poupança. Sucumbente, o ente previdenciário arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, ficando isenta de custas e despesas processuais, conforme o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Em razão do valor da condenação e do artigo 475, I, §2º, do CPC/1973, determinada a remessa dos autos a esta Corte para o Reexame Necessário. Deferida a antecipação da tutela para implantação do benefício.
A autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. Sentença, alegando em síntese, que os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade laborativa não restaram preenchidos, precipuamente, o requisito da incapacidade laboral total, definitiva e absoluta. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
O autor, por seu turno, no seu Recurso Adesivo requer a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15%, tendo por base o total das parcelas vencidas até a data da Sentença ou do Acórdão.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado restam comprovados pela documentação acostada aos autos.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 57/62) referente à perícia realizada em 19/07/2014, afirma que o autor, então com 58 anos de idade, pedreiro/carpinteiro, apresenta Lesão do Manguito Rotador Direito, que se manifestaram aproximadamente há 06 anos. A jurisperita assevera que a patologia é passível de tratamento medicamentoso, fisioterápico e/ou cirúrgico e possível de reabilitação. Quanto a data da incapacidade, responde que em meados de 2013, aproximadamente. Conclui que existe incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Em que pese o d. diagnóstico, correta que a Sentença que sopesou as condições pessoais da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Trata-se, pois, de indivíduo de 63 anos de idade atualmente, com parca instrução (2ª série do 1º grau) e qualificado somente para atividades braçais como pedreiro, carpinteiro e trabalhador rural, profissões que exerceu ao longo da vida laborativa. Não se vislumbrando, portanto, a possibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho em atividades que não demandem esforço físico. A própria perita judicial diz que a incapacidade consiste em restrição para realizar atividades que demandem esforço físico e repetição de movimentos com o membro superior direito e que a doença "pode" vir a ser controlada (resposta aos quesitos 15 da autarquia - fl. 61). Na situação da parte autora, dado suas condições socioculturais é praticamente impossível conseguir ser readaptada em profissões que não exijam atividade braçal.
Quanto ao termo inicial do benefício, estabelecido em julho de 2013, data da incapacidade, enseja alteração, posto que extrapola os limites do pedido formulado pela parte autora, que expressamente pleiteou a concessão de benefício por incapacidade laborativa a partir da data do requerimento administrativo, em 04/09/2013. Assim, a Decisão deve se amoldar aos limites do pedido formulado na inicial, sendo imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez, em 04/09/2013 (fl. 16), data do pedido administrativo, entendimento esse que se coaduna com o adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Apesar do inconformismo da parte autora, razoável que os honorários advocatícios sejam mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS e ao Recurso Adesivo da parte autora, e dou parcial provimento à Remessa Oficial para reformar a Sentença quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/09/2013, e para esclarecer a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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