D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
- Cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-82.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por APARECIDA DE LOURDES MATOS FERREIRA em face da r. Sentença proferida em 15/09/2016 (fls. 128/134), que julgou procedente o pedido formulado na presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/01/2016 (data de início da incapacidade - fl. 112), sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora. Arcará a autarquia previdenciária com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, C. STJ). Sem incidência de custas processuais. Determinado o cumprimento imediato da Sentença para implementação do benefício. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora alega em seu recurso (fls. 143/154) pugna pela reforma parcial da r. Sentença no que diz respeito ao termo inicial do benefício. Alega que quando da cessação do auxílio-doença, em 20/03/2015, continuava inapta para o trabalho. Pugna pela fixação do termo inicial do benefício, a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença NB. 609.325.672-7.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 166).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 166), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos nos autos.
No caso concreto, o inconformismo da autora recorrente se cinge ao termo inicial do benefício fixado na r. Sentença combatida, em 01/01/2016, tendo em vista a data de início da incapacidade estabelecida pelo jurisperito (fl. 112).
O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 22/06/2016 (fls. 104/114), afirma que a autora tem cirrose hepática descoberta há 06 anos, descobriu hepatite C em 2003 e eliminou o vírus; descobriu câncer de fígado em janeiro de 2016 e aguarda transplante de fígado; em fevereiro de 2016 teve herpes zoster e descobriu diabetes há 10 anos e pressão alta há 02 anos, e em 2015 teve arritmia cardíaca e tem depressão há 03 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de carcinoma hepatocelular, cirrose hepática, hepatite C crônica tratada, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, tendinopatia em ombro esquerdo, depressão. Conclui que há incapacidade laborativa total e permanente. Indagado pela autora, se a incapacidade apresentada remonta à data da cessação/alta médica de seu benefício de auxílio-doença, ocorrida em 20/03/2015, respondeu que a data de início da incapacidade é janeiro de 2016 (quesito 6 da autora - fl. 111).
Do teor do laudo médico pericial, se vislumbra que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2016, quando da descoberta do carcinoma hepatocelular, contudo, indagado pela autarquia previdenciária se há sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral habitual da parte autora, respondeu que "Sim. Cirrose hepática" (quesito 15 - fl. 112).
Destarte, assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida em razão da cirrose hepática.
Desse modo, cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015 (fl. 46).
Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para reformar o termo inicial do benefício de Aposentadoria por invalidez, fixando-o a partir da cessação do auxílio-doença, em 20/03/2015, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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