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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF3. 0000852-82.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:35:42

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. -Assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida em razão da cirrose hepática. - Cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015. - Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216098 - 0000852-82.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000852-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:APARECIDA DE LOURDES MATOS FERREIRA
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00087-4 2 Vr MONTE ALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida em razão da cirrose hepática.

- Cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015.

- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 24 de abril de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2017 17:39:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000852-82.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000852-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:APARECIDA DE LOURDES MATOS FERREIRA
ADVOGADO:SP186220 ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00087-4 2 Vr MONTE ALTO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por APARECIDA DE LOURDES MATOS FERREIRA em face da r. Sentença proferida em 15/09/2016 (fls. 128/134), que julgou procedente o pedido formulado na presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/01/2016 (data de início da incapacidade - fl. 112), sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidos, ainda, de juros de mora. Arcará a autarquia previdenciária com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, C. STJ). Sem incidência de custas processuais. Determinado o cumprimento imediato da Sentença para implementação do benefício. Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A autora alega em seu recurso (fls. 143/154) pugna pela reforma parcial da r. Sentença no que diz respeito ao termo inicial do benefício. Alega que quando da cessação do auxílio-doença, em 20/03/2015, continuava inapta para o trabalho. Pugna pela fixação do termo inicial do benefício, a contar da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença NB. 609.325.672-7.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 166).

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 166), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez são incontroversos nos autos.

No caso concreto, o inconformismo da autora recorrente se cinge ao termo inicial do benefício fixado na r. Sentença combatida, em 01/01/2016, tendo em vista a data de início da incapacidade estabelecida pelo jurisperito (fl. 112).

O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de 22/06/2016 (fls. 104/114), afirma que a autora tem cirrose hepática descoberta há 06 anos, descobriu hepatite C em 2003 e eliminou o vírus; descobriu câncer de fígado em janeiro de 2016 e aguarda transplante de fígado; em fevereiro de 2016 teve herpes zoster e descobriu diabetes há 10 anos e pressão alta há 02 anos, e em 2015 teve arritmia cardíaca e tem depressão há 03 anos. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de carcinoma hepatocelular, cirrose hepática, hepatite C crônica tratada, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, tendinopatia em ombro esquerdo, depressão. Conclui que há incapacidade laborativa total e permanente. Indagado pela autora, se a incapacidade apresentada remonta à data da cessação/alta médica de seu benefício de auxílio-doença, ocorrida em 20/03/2015, respondeu que a data de início da incapacidade é janeiro de 2016 (quesito 6 da autora - fl. 111).

Do teor do laudo médico pericial, se vislumbra que o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em janeiro de 2016, quando da descoberta do carcinoma hepatocelular, contudo, indagado pela autarquia previdenciária se há sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral habitual da parte autora, respondeu que "Sim. Cirrose hepática" (quesito 15 - fl. 112).

Destarte, assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa totalmente comprometida em razão da cirrose hepática.

Desse modo, cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015 (fl. 46).

Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para reformar o termo inicial do benefício de Aposentadoria por invalidez, fixando-o a partir da cessação do auxílio-doença, em 20/03/2015, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/04/2017 17:39:57



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