
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, em 23/05/2013, termo inicial que fica mantido, ante a conclusão do perito judicial que está embasado no exame ecocardiográfico.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Negado provimento à Apelação do INSS. .
- Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS e dar parcial provimento à Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033832-87.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que pague em favor da autora, a partir de 23/05/2013, o benefício de aposentadoria por invalidez, descontando os valores pagos por conta da concessão da tutela antecipada, sendo que as parcelas atrasadas e diferenças por conta de serem dois os benefícios concedidos, em períodos diversos, deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da legislação aplicável e os juros de mora, devidos desde a citação, para as parcelas vencidas, devem ser computados nos termos da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. A autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação referente às prestações em atraso até a data da Sentença. Isenção de custas. Em sede de tutela antecipada, concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, determinando a expedição de ofício ao INSS para imediato pagamento, com a conversão de auxílio-doença por aposentadoria por invalidez. Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária, alega em seu recurso, que caso se entenda ser presente a hipótese enquadrada no inciso VII do artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973, imperativo aplicar-se o disposto no parágrafo único do artigo 558, suspendendo-se o cumprimento da Decisão guerreada até o pronunciamento definitivo. Sustenta o não preenchimento do requisito qualidade de segurado, na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 23/05/2013, a recorrida não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social. Caso se entenda pela concessão do benefício, requer, subsidiariamente, a reforma da Sentença, a fim de ser alterada a data de início do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, primeira oportunidade na qual tomou ciência do estado incapacitante da parte autora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
In casu, a Sentença é ilíquida, portanto conheço da Remessa Oficial, a teor do disposto na Súmula 490 do C. STJ.
Quanto à alegação da autarquia, que deve ser suspensa a Decisão combatida na parte que concedeu a tutela antecipada, não prospera, pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
Passo ao mérito propriamente dito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, estão comprovados nos autos, posto que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença, de 16/02/2009 a 11/2011. A presente ação foi proposta em 07/10/2011, quando a discussão sobre a incapacidade passou à esfera judicial, não podendo a parte autora ser prejudicada pela demora na tramitação do feito, sendo que a conclusão do laudo médico pericial se deu apenas em 13/09/2013 (fl. 123).
No que se concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 85/89 e fls.123/124) afirma que a autora, que exercia a função de serviços gerais, realizando faxina em empresa agropecuária, refere que desde 2002 encontra-se afastada por quadro cardiológico, quando em 2008 foi submetida a revascularização miocárdica e manteve tratamento cardiológico até o momento. O jurisperito conclui que está inapta de forma total e definitiva aos afazeres sendo a data da incapacidade, a data do exame ecocardiográfico realizado, em 23/05/2013.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho.
Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, em 23/05/2013, termo inicial que fica mantido, ante a conclusão do perito judicial que está embasado no exame ecocardiográfico.
Cabe frisar, que os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação do INSS e dou parcial provimento à Remessa Oficial para esclarecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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