Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5682987-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRÉSCIMO DE 25%.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixado em 13/04/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.Na
verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3.Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez deste a data do requerimento
administrativo, em 13/04/2016, impõe-se, por consequência, a compensação dosvalores pagos
após essa data a título de auxílio-doença concedido administrativamente, assim como os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos.
4.Oacréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, requerido pela parte autora, é devido ao
segurado que necessite da assistência permanente de terceiros, conforme dispõe o artigo 45 da
Lei8.213/1991.No caso dos autos, o exame médicorealizado em 09/10/2017constatou que a parte
autora necessita, ainda que parcialmente,da assistência permanente de terceiros, como se vê da
conclusão do laudo pericial.Por conseguinte, é de ser concedido nesta sede o acréscimo de 25%
pretendido pela parte autora, a partir da data da citação.
5.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5682987-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5682987-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 18/12/2017, data da juntada do laudo pericial,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários
advocatícios, antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da incapacidade, em 2014;
- que tem direito ao acréscimo de 25% por necessitar de assistência permanente de terceiros.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5682987-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO SERGIO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em
suas razões, apenas:
- o termo inicial do benefício;
- o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei 8.213/1991.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do
laudo, ou ainda da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
No caso,o termo inicial do benefício é fixado em 13/04/2016, data do requerimento administrativo,
nos termos da Súmula nº 576/STJ.
Na verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial (ID 64632541 PG 5):
"Para manifestação sintomática da doença apurada, bem como para as limitações por ela
impostas, a data in formada de 2014 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico."
Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez deste a data do requerimento
administrativo, em 13/04/2016, impõe-se, por consequência, a compensação dosvalores pagos
após essa data a título de auxílio-doença concedido administrativamente, assim como os
pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos.
Com relação aoacréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, requerido pela parte autora, é
devido ao segurado que necessite da assistência permanente de terceiros, conforme dispõe o
artigo 45 da Lei8.213/1991:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidezdo segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
No caso dos autos, o exame médicorealizado em 09/10/2017constatou que a parte autora
necessita, ainda que parcialmente,da assistência permanente de terceiros, como se vê da
conclusão do laudo pericial(ID 64632541 PG 1-10):
"Mantém a capacidade conativo-volitiva preservada e desenvoltura algo limitada para os atos do
cotidiano, como locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do
comprometimento orgânico.” (fls. 5)
(...)
"10. Caso o periciando esteja TOTAL e PERMANENTEMENTE incapacitado para o trabalho, ele
necessita, em razão da incapacidade, de assistência permanente de outra pessoa? R.:
Parcialmente, sim." (fls 7)
(...)
"16 - Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados
médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. R.: Parcialmente sim." (fls. 8)
Por conseguinte, é de ser concedido nesta sede o acréscimo de 25% pretendido pela parte
autora, a partir da data da citação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para fixaro termo inicial do
benefícioem 13/04/2016, data do requerimento administrativo, e conceder o acréscimo de 25%
sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da citação; e, de ofício, determinar a alteração
dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRÉSCIMO DE 25%.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.Tal
entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que
"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas
partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida,
portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da perícia ou da juntada do laudo, ou ainda
da data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.No caso,o termo inicial do benefício é
fixado em 13/04/2016, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.Na
verdade,nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade
laboral, conforme se depreende do laudo pericial.
3.Concedido o benefício de aposentadoria por invalidez deste a data do requerimento
administrativo, em 13/04/2016, impõe-se, por consequência, a compensação dosvalores pagos
após essa data a título de auxílio-doença concedido administrativamente, assim como os
pagamentos a título de antecipação dos efeitos da tutela deferida nestes autos.
4.Oacréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, requerido pela parte autora, é devido ao
segurado que necessite da assistência permanente de terceiros, conforme dispõe o artigo 45 da
Lei8.213/1991.No caso dos autos, o exame médicorealizado em 09/10/2017constatou que a parte
autora necessita, ainda que parcialmente,da assistência permanente de terceiros, como se vê da
conclusão do laudo pericial.Por conseguinte, é de ser concedido nesta sede o acréscimo de 25%
pretendido pela parte autora, a partir da data da citação.
5.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora para fixar o termo inicial
do benefício em 13/04/2016, data do requerimento administrativo, e conceder o acréscimo de
25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data da citação; e, de ofício, determinar a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
