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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRESCIMO DE 25% - REMESSA O...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:46

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRESCIMO DE 25% - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. 4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo. 5. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/10/2004, data do requerimento administrativo (fl. 52). Nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa. 6. Eventuais valores pagos pelo INSS após 20/10/2004 a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido. 7. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantido, vez que o laudo oficial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa e sua concessão não representa julgamento "ultra petita", em razão da aplicação, à hipótese, do contido no artigo 493 do CPC/2015, considerando as conclusões exaradas pelo perito judicial. 8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). 9. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. 10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. 12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 13. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2229519 - 0009740-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009740-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009740-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JORGE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153054 MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00065219520088260093 4 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ACRESCIMO DE 25% - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
5. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/10/2004, data do requerimento administrativo (fl. 52). Nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.
6. Eventuais valores pagos pelo INSS após 20/10/2004 a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
7. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantido, vez que o laudo oficial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa e sua concessão não representa julgamento "ultra petita", em razão da aplicação, à hipótese, do contido no artigo 493 do CPC/2015, considerando as conclusões exaradas pelo perito judicial.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
9. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009740-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.009740-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JORGE MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153054 MARIA DE LOURDES D AVILA VIEIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:00065219520088260093 4 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 03/05/2011, data da juntada do laudo pericial (fls. 98 verso), com acréscimo de 25%, com a aplicação de juros de mora (Manual de Cálculos da Justiça Federal) e correção monetária (Lei nº 11.960/2009), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;

- que o acréscimo de 25% deve ser afastado.

Por sua vez, alega a parte autora:

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do pedido administrativo;

- que os juros de mora e correção monetária devem ser alterados.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É O RELATÓRIO.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 194, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.

2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.

3. Remessa necessária não conhecida.

(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)

As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando, em suas razões, apenas quanto:

- o termo inicial do benefício;

- o acréscimo de 25%;

- os juros de mora e correção monetária.

O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.

No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 20/10/2004, data do requerimento administrativo (fl. 52).

Na verdade, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de fls. 107/111:

"Com base no exame clínico pericial e na análise de documentos encartados nos autos, concluímos que o autor vem fazendo tratamento psiquiátrico desde 2004, sem interrupção.

A sua incapacidade é total e permanente." (fl. 111)

Eventuais valores pagos pelo INSS após 20/10/2004 a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.

O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, deve ser mantido, vez que o laudo oficial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa.

A concessão do referido acréscimo não representa julgamento "ultra petita", em razão da aplicação, à hipótese, do contido no artigo 493 do CPC/2015, considerando as conclusões exaradas pelo perito judicial.

A respeito, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, MAS SEM A LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA EC 41/2003. ACÓRDÃO QUE CONCEDE O PLEITO. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA A DECISÃO QUE APRECIA REFLEXO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que aprecia reflexos do pedido por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no AREsp. 322.510/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp. 755.537/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14.9.2015; e AgRg no REsp. 1.477.608/SC, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 28.10.2014.

2. Agravo Regimental do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro ao qual se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp nº 143.370/RJ, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 02/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Configurada nos autos a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias, a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% no valor da sua aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.

- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

- Reexame necessário e apelação do INSS não providos.

(Apel Reex nº 0002636-33.2016.4.03.6183/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, DE 23/10/2017)

Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).

Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, como requerido pela parte autora, porque em confronto com o julgado acima mencionado.

Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício em 20/10/2004, data do pedido administrativo, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.

É COMO VOTO.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 06/06/2018 19:50:53



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