
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029771-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelações interpostas pela autora IRACY REIS DE PADUA FARIA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. Sentença proferida em 20/08/2014(fls. 92/93), que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, sendo que as prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora desde a citação, na proporção de 12% ao ano, atualizadas, nos termos da Lei nº 6.899/81, pelos índices fornecidos pelo E. TRF-3ª Região e pagas de uma só vez, devendo arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do C.STJ. Determinado a implantação do benefício.
A parte autora pugna pela reforma parcial da r. Sentença para que a DIB do benefício seja fixada a partir do dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio-doença (12/11/2012), acrescidos os valores atrasados de juros e correção monetária, mais abono anual. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais. Fls. 98/100
A autarquia previdenciária alega no recurso (fls. 104/116) em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia médica judicial concluiu que a incapacidade é permanente e temporária. Quanto à data de início do benefício, sustenta que deve ser fixado a partir da perícia médica. Relativamente aos juros de mora e correção monetária, aduz que os juros devem ser fixados a partir da citação válida e na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Requer a minoração dos honorários advocatícios, assevera que incidem somente até as parcelas vencidas e não podem ultrapassar o percentual de 5% do valor da condenação.
Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora (fls. 120/122).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico. De qualquer forma estão demonstrados nos autos.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial referente à perícia médica realizada na data de 15/07/2013 (fls. 55/65 - esclarecimentos fl. 83), afirma que a parte autora, então com 55 anos de idade, auxiliar de comércio com 2º grau completo, refere ser portadora de depressão desde os 18 anos de idade e apresentou piora há 01 ano; refere também ter labirintite, diabetes mellitus e hipotireoidismo. O jurisperito aponta como hipótese diagnóstica a existência de depressão, diabetes mellitus e hipertensão arterial. Conclui que a mesma é portadora de incapacidade total e omniprofissional temporária. Assevera que a conclusão está baseada nas patologias (hipertensão arterial e diabetes mellitus) que estão controladas e não gera incapacidade, e na presença de um quadro depressivo importante e incapacitante, porém que com tratamento adequado pode ser revertido. Não soube estabelecer a data de início da incapacidade, mas aduz que é evidente na data da perícia (fl. 83).. Em resposta aos quesitos das partes o perito judicial diz que o grau de redução da capacidade laborativa é acentuado e que no momento não há nenhuma possibilidade de readaptação/profissional da parte autora.
Conquanto o perito judicial tenha afirmado que há incapacidade de forma total e temporária da parte autora, que atualmente conta com 59 anos de idade, o conjunto probatório leva a conclusão de que há incapacidade total e permanente da parte autora para qualquer atividade laborativa. O próprio expert judicial diz que a mesma não é passível de reabilitação ou readaptação profissional. Nesse âmbito se verifica que a autora gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 19/03/2012 a 26/04/2012 e 14/07/2012 a 12/11/2012, contudo, não há informação nos autos de que o ente previdenciário promoveu processo de reabilitação ou readaptação profissional. Ademais, há atestados médicos emitidos pelo psiquiatra que a acompanha (fls. 16, 17 e 72) nos quais se vislumbra o seu estado incapacitante e, inclusive, no atestado de 13/11/2012 (fl. 16), o profissional é taxativo em afirmar que a mesma apresenta sintomas psicóticos congruentes com quadro depressivo, têm ilusões e alterações perceptivas do objeto visual e cinestésico, concluindo que está incapacitada para exercer atividades laborais. Também foi carreado aos autos documento médico que comprova a internação da parte autora na data de 20/02/2012, para realização de Coronariografia e Angioplastia, tendo como diagnóstico clínico insuficiência coronariana (fls. 66/68). Há, outrossim, Relatório Médico de Contra Referência expedido pelo AME - Santa Casa de Franca, de 02/05/2012, no qual consta a hipótese diagnóstica de Angina pectoris (fl. 71).
Se denota que as patologias da autora não se resumem a existência de depressão tida como grave, pois a mesma é portadora de outros males, que obviamente, como um todo, influem negativamente em sua condição laborativa. E no seu caso a possibilidade de reinserção no competitivo mercado de trabalho é de todo improvável, pois o seu quadro clínico representa óbice para qualquer tentativa de reabilitação profissional, somado ao fato de que já é quase sexagenária.
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao termo inicial do benefício, assiste razão à autora apelante, pois deve ser fixado no dia posterior à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 12/11/2012 (fl. 37), conforme o artigo 43, "caput", da Lei de Benefícios. Na situação em tela, do teor do laudo médico pericial, corroborado pela documentação médica que instruiu estes autos, patente que o término do benefício na esfera administrativa se deu indevidamente, pois a parte autora não recuperou a sua capacidade laborativa desde então.
Assim, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data de 13/11/2012, dia seguinte à interrupção do auxílio-doença, observando-se, que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
Merece reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, em 13/11/2012, data posterior à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, e dou parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e, reduzir o percentual dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/06/2017 16:03:39 |
