
| D.E. Publicado em 09/05/2017 |
EMENTA
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista as patologias de natureza degenerativas que acometem a parte autora. Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, fixado a partir da data de cessação do auxílio-doença, em 01/10/2015, não merece reparos ante a conclusão do perito judicial, que a incapacidade teve início no ano de 2014, quando a autora parou de trabalhar. A mesma referiu que cessou as atividades nesse ano durante a realização do laudo médico pericial.
- Não há nada que justifique fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do primeiro requerimento administrativo, em 06/03/2009, como defende a parte autora. Ajuizou a presente ação há mais de 07 anos após o primeiro pleito administrativo, e não acostou um único documento médico dessa época, pois a documentação médica que instruiu a exordial é contemporânea ao ajuizamento da desta ação. A própria autora disse que encerrou suas atividades laborativas no ano de 2014, portanto, torna-se frágil a alegação de que a incapacidade laborativa total e permanente se instalou nos idos do ano de 2009. Se extrai do laudo médico pericial, que a incapacidade de fato sobreveio com o acometimento de outras patologias, como a cervicalgia e o transtorno dos discos lombares, sendo que as dores na região atingida se manifestaram em 2012, impedindo a de trabalhar a partir do ano de 2014.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e negar provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042599-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por CLEUZA CALDERELLI DA SILVA em face da r. Sentença proferida em 13/04/2016 (fls. 173/176), que julgou procedente o pedido da parte autora, para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, em 01/10/2015 (fl. 133vº), sendo que as prestações vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros legais. Isenção de custas, devendo o ente previdenciário arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111, C. STJ). Antecipados os efeitos da tutela específica para determinar a imediata implantação do benefício. Decisão submetida ao duplo grau obrigatório.
A autarquia previdenciária alega em seu recurso (fls. 191/193) em apertada síntese, que não estão presentes as condições necessárias para o benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto somente deve ser concedida se verificada a incapacidade definitiva, total e absoluta. Subsidiariamente, pede que o termo "a quo" do benefício seja fixado na data da juntada aos autos do laudo pericial.
A parte autora em seu apelo (fls. 199/205), requer a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro indeferimento administrativo, em 06/03/2009.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº13/2016, artigo 8º, que as Apelações foram interpostas no prazo legal (fl. 229).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
Recebo os recursos de apelações interpostos pela autarquia previdenciária e pela parte autora, sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 229), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial de 27/10/2015 (fls. 146/152) afirma que a autora refere que sempre trabalhou como costureira, registrada por alguns meses e depois contribuiu ao INSS como facultativo, e em 2009 tentou benefício de auxílio-doença por problemas no joelho, em sucesso e depois novamente em 2010 e 2012, sendo que em 2014, parou por completo de trabalhar. O jurisperito constata que é portadora de Cervicalgia, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, Gonartrose - artrose de joelhos, Lesões dos ombros, Nódulo de tireoide - baixo risco de malignidade, Insuficiência mitral, Insuficiência aórtica, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus. Conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Estabelece a data de início da doença desde 2009 (problemas nos joelhos) e assevera que apresentou dor em coluna cervical e lombar em 2012. Fixa a data do início da incapacidade em 2014, quando a parte autora não mais conseguiu trabalhar.
Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, conclui-se que há incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, tendo em vista as patologias de natureza degenerativas que acometem a parte autora.
Destarte, correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
No que tange ao termo inicial do benefício, motivo de insurgência da autarquia e da parte autora, fixada a partir da data de cessação do auxílio-doença, em 01/10/2015, não merece reparos ante a conclusão do perito judicial, que a incapacidade teve início no ano de 2014, quando a autora parou de trabalhar. A propósito, a mesma referiu que cessou as atividades nesse ano durante a realização do laudo médico pericial.
Ademais, não há nada que justifique fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do primeiro requerimento administrativo, em 06/03/2009, como defende a parte autora. Ajuizou a presente ação em 23/07/2015, portanto, mais de 07 anos após o primeiro pleito administrativo, e não acostou um único documento médico dessa época. Se denota que a documentação médica que instruiu a exordial é contemporânea ao ajuizamento desta ação. Rememora-se que a própria autora disse que encerrou suas atividades laborativas no ano de 2014, portanto, torna-se frágil a alegação de que a incapacidade laborativa total e permanente se instalou nos idos do ano de 2009. Por outro lado, se extrai do laudo médico pericial, que a incapacidade de fato sobreveio com o acometimento de outras patologias, como a cervicalgia e o transtorno dos discos lombares, sendo que as dores na região atingida se manifestaram em 2012, impedindo a de trabalhar a partir do ano de 2014, como a própria afirma.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial e nego provimento às Apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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