
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017238-56.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 17/06/2016, data da cessação indevida do auxílio-doença, com a aplicação de juros de mora (Lei nº 11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de laudo complementar, para esclarecimento da data de início da incapacidade;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data de início da doença, em 02/09/2008.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 121, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, tendo a parte autora suscitado preliminar de cerceamento de defesa, para realização de complementação do laudo, esclarecendo a data de início da incapacidade, e requerido, no mérito, a fixação do termo inicial do benefício à data de início da doença, em 02/09/2008.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de complementação do laudo.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, os documentos médicos colacionados aos autos, os quais não permitem concluir que a incapacidade laboral já existia quando do início da doença.
Ressalte-se que a parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico que justificasse a realização da requerida complementação do laudo.
Deveras, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert.
Fica afastada, assim, a questão preliminar.
Destaco, ademais, que o Juízo "a quo", ao julgar procedente o pedido, não levou em consideração exclusivamente o laudo pericial, que concluiu pela incapacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual, mas também as suas condições sociais, entre elas a idade avançada, a sua baixa instrução e a remota possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta o sustento.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 18/06/2017, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Na verdade, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevida a cessação do benefício, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Todavia, não há documentação médica, nos autos, que autorize a fixação do termo inicial do benefício em data anterior.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Junte-se, aos autos, extrato CNIS em anexo, como parte integrante desta decisão.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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