Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077026-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TUTELA
ANTECIPADA: PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS-CONDIÇÃO DE SEGURADO
DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/07/2009 concluiu que a parte
autora, motorista, idade atual de 69 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer
controvérsia.
5. Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por outro
lado, que ela detinha, quando do início da incapacidade, em novembro de 2018, a condição de
segurada da Previdência Social.
6. Ainda que, entre o último recolhimento que antecedeu a constatação da doença (10/2016) e a
data de início da doença (10/07/2018), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de
segurada, pois, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para
até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais, o que restou provado no caso dos autos.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício. Preliminar rejeitada.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
12. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077026-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - MG119819-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077026-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade,
previsto na Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 09.08.2019, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a
conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONDENO o
instituto requerido a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da autora, a
partir da data do requerimento administrativo (16/04/2019 - fl. 14), resolvendo o mérito na forma
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91,
o valor da aposentadoria deve ser equivalente a 100% do "salário de benefício", mas, no
mínimo, de "um salário mínimo" - e sem acréscimos, pois não foi provada a condição de
dependência, prevista no artigo 45 do mesmo Diploma Legal. Os valores dos atrasados serão
corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. Diante da sucumbência, o requerido arcará com honorários advocatícios
que fixo em 10% do valor atualizado das prestações, até a data da sentença (Súmula nº 111, do
STJ). Sem custas, na forma da lei. Requisite-se o pagamento do perito. Oportunamente ao
arquivo. P.I.C.”
Apela o INSS requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no efeito suspensivo com
suspensão da tutela. No mérito, afirma que não foi cumprida a carência necessária a permitir a
concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no
tocante aos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
preexistência da incapacidade, o Ilustre Relator votou no sentido de reformar a sentença que
concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/07/2009 concluiu que a parte
autora, motorista, idade atual de 69 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial constante do ID97898129:
"O (a) periciando (a) é portador (a) de câncer metastático de próstata.
CID da(s) doença(s): C61
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Trata-se de doença grave e disseminada, tendo iniciado tratamento recente e de longo prazo.
Estaria incapacitado total e permanente. Não gera incapacidade para a vida independente neste
momento.
A data provável do início da doença é anterior A 11/2018,não especificada nos documentos.
A data de início da incapacidade 11/2018, quando iniciou tratamento no hospital." (pág. 04)
E, nesse ponto, não há controvérsia, limitando-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, às alegações de:
- que não foi cumprida a carência exigida pela lei;
- que a correção monetária deve observar o disposto na Lei nº 11.960/2009.
Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº 8.213/91,
a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25, inciso I, da
Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando comprovado, por
outro lado, que ela detinha, quando do início da incapacidade, em novembro de 2018, a
condição de segurada da Previdência Social, como se vê dos documentos constantes do
ID97898127 (extrato CNIS).
Constam, desse documento, vários recolhimentos, os últimos deles como contribuinte individual
nas competências 11/2013 a 06/2014, 09/2014 a 10/2014, 03/2015 a 05/2015, 07/2015,
10/2015, 01/2016, 10/2016, 09/2018 a 10/2018, 01/2019 a 02/2019 e 04/2019.
A presente ação foi ajuizada em 21/01/2019.
Mesmo considerando que a incapacidade já existia em 10/07/2018, quando foi constatada a
doença, a parte autora, também nessa ocasião, ostentava a condição de segurada da
Previdência.
Ainda que, entre o recolhimento que antecedeu a constatação da doença (10/2016) e a data de
início da doença (10/07/2018), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do
artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de segurada, pois,
nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado para até 24 (vinte
e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais,
o que restou provado no caso dos autos.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida, restando prejudicada a preliminar, na qual o INSS requeria o
recebimento do recurso com efeito suspensivo.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, para manter a concessão de
aposentadoria por invalidez, REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração de juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos nesta declaração de voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asatoPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077026-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Paulo Domingues:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão preliminar de suspensão da tutela se confunde com o mérito, e com ele será
apreciado.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo), requisito para a concessão dos benefícios
por incapacidade, decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o
recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, a redação original do artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios exige o
cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do
Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o
disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o parágrafo único do artigo 24 da mencionada
lei previa que as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de
carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com,
no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida para o benefício a ser requerido.
Tal disposição foi revogada pela Medida Provisória nº 739/2016, de 07 de julho de 2016, que
incluiu o parágrafo único no artigo 27 da Lei nº 8.213/91, dispondo que “No caso de perda da
qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do
caput do art. 25”.
Todavia, essa norma não foi convertida em lei dentro do prazo de 120 dias (05 de novembro de
2016), tendo perdido a eficácia com efeitos retroativos à data da edição, nos termos do §3º do
artigo 62 da Constituição Federal de 1988, voltando, portanto, a viger a norma anterior.
Anote-se que não tendo sido editado o decreto legislativo previsto no mencionado §3º, apenas
as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados sob a sua vigência
conservar-se-ão por ela regidas, conforme disposto no §11 do mesmo artigo 62 da Lei Maior.
Em 06 de janeiro de 2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 767/2017, que novamente
revogou o parágrafo único do artigo 24, disciplinando a matéria por meio da inclusão do artigo
27-A na Lei nº 8.213/91, repetindo o texto da Medida Provisória nº 739/2016.
Convertida na Lei nº 13.457/2017, a norma do art. 27-A foi modificada para exigir o
recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos benefícios por
incapacidade (para todos os segurados) e do salário-maternidade (para as seguradas
contribuinte individual e facultativa).
Na sequência, houve nova alteração do texto do artigo 27-A pela Medida Provisória nº
871/2019, de 18 de janeiro de 2019, que retomou a necessidade do cumprimento dos períodos
integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. Por fim, convertida na
Lei nº 13.846, de 2019, houve o restabelecimento da exigência da metade das contribuições,
conforme anteriormente fixado na Lei nº 13.457/2017.
Em resumo, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para readquirir a carência
necessária para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, e de aposentadoria por
invalidez, o segurado deverá, quando da data do requerimento administrativo, ter vertido: I) até
05/01/2017, 4 contribuições; II) de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/2017), 12 contribuições;
III) 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei 13.457/2017), 6 contribuições; IV) de 18/01/2019 a 17/06/2019
(MP 871/2019), 12 contribuições; e V) a partir de 18/06/2019, 6 contribuições.
No caso concreto.
A sentença de primeiro grau determinou a concessão da aposentadoria por invalidez
assinalando o preenchimento dos requisitos necessários. Confira-se:
“No que diz respeito à incapacidade, o laudo pericial de fls. 41/46 constatou que a parte autora
é portadora de "câncer metástatico de próstata." O expert conclui pela INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE, fixando como data de início da incapacidade (DII) 11/2018, entretanto
apontou que a doença é anterior à data apontada. Por conseguinte, ao meu convencimento, por
si só, a prova técnica corrobora os fatos narrados na pretensão inicial, pois, submetida a autora
à exame médico, concluiu-se estar incapacitada para suas lides habituais. Quanto a qualidade
de segurado, o autor recolheu como contribuinte individual até 31/10/2016, momento em que
passou a correr o período de graça de 12 meses previsto no caput e inciso II do artigo 15 da Lei
n.º 8.213/91 ("Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;"), tendo encerrado em 26/03/2016. Todavia, o requerente
ostentou a qualidade de desempregado após tal período, o que restou demonstrado pela
ausência de vínculo empregatício constante no CNIS (fls. 37/38). Dessa forma, há lastro para a
prorrogação do período de graça por mais 12 meses com fulcro no §2º do artigo 15 da Lei n.º
8.213/91 ("§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social."). Assim, o termo final do período de graça
passou a ser 31/10/2018. Destarte, considerando a data em que o autor voltou a contribuir ao
RGPS (01/09/2018- fl. 37) e a data fixada no laudo pericial quanto ao início da incapacidade
(11/2018 – fl. 44), é certo que o requerente manteve sua qualidade de segurado quando do
início da incapacidade. Nesse sentido: (...) Ressalto que, o art. 151 da Lei nº 8.213/1991
dispensa a carência de 12 (doze) meses, para concessão de auxílio-doença e aposentadoria
por invalidez, ao segurado que for acometido por neoplasia maligna após filiar-se ao regime
geral de previdência (...) Deste modo, se o segurado está incapacitado e insuscetível de
reabilitação para o exercício da atividade laboral que lhe é habitual, faz jus à percepção do
benefício de aposentadoria por invalidez.”
A parte autora, motorista, com 67 anos de idade no momento da perícia judicial, afirma ser
portador de Neoplasia Maligna da Próstata, condição que o torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial, elaborado em 22.07.2019 (ID 97898129), revela que o autor é portador
de Neoplasia Maligna de Próstata e conclui que: “DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a)
periciando (a) é portador (a) de câncer metastático de próstata. CID da(s) doença(s): C61 A
doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Trata-se de doença grave e disseminada, tendo iniciado tratamento recente e de longo prazo.
Estaria incapacitado total e permanente. Não gera incapacidade para a vida independente neste
momento. A data provável do início da doença é anterior A 11/2018, não especificada nos
documentos. A data de início da incapacidade 11/2018, quando iniciou tratamento no hospital”
O extrato do sistema CNIS ID 97898127 indica que a autora ingressou no RGPS em 1975,
tendo mantido contribuições em períodos intercalados, e que reingressou no RGPS em
01.11.2013, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual nos períodos de:
01/11/2013 a 30/06/2014;
01/09/2014 a 31/10/2014;
01/03/2015 a 31/05/2015;
01/07/2015 a 31/07/2015;
01/10/2015 a 31/10/2015;
01/01/2016 a 31/01/2016;
01/10/2016 a 31/10/2016;
01/09/2018 a 31/10/2018;
01/09.2019 a 28/02/2019 e
01/04.2019 a 30.04.2019
Nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3048/99, entende-se que
haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para
recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final
dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Nesta seara, considerando a contribuição previdenciária efetuada no período de 01.10.2016 a
31.10.2016, observa-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado até 15.12.2017,
ressaltando a impossibilidade da extensão do período de graça, posto que o conjunto probatório
carreado aos autos não possui elementos capazes de comprovar a efetiva situação de
desemprego, notadamente ante a condição de motorista autônomo e o histórico contributivo da
parte autora que demonstra a existência de parcos e esporádicos recolhimentos desde 2014,
apenas na condição de contribuinte individual, não sendo possível presumir o desemprego.
Apesar da refiliação ocorrida, como contribuinte individual, em 01.09.2018, houve o
recolhimento de apenas duas contribuições até a data de início da incapacidade estabelecida
pelo perito (11/2018), o que não permitiu o cumprimento da carência do benefício, nos termos
do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, então em vigor, segundo o qual, em caso de perda da
qualidade de segurado, admite-se o cômputo das contribuições a ela anteriores mediante o
recolhimento de seis das contribuições exigidas para efeito de carência:
“Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Assim, não havendo prova do cumprimento da carência do benefício na data de início da
incapacidade fixada no laudo pericial, resta inviável a concessão da aposentadoria por
invalidez.
Não se aplica a dispensa da carência prevista no artigo 151 da Lei 8213/91, eis que a parte
autora refiliou-se ao RGPS já portador da doença ora incapacitante.
Por oportuno, aponto que embora o laudo médico pericial tenha fixado a data de início da
incapacidade em 11/2018,o conjunto probatório apresentado indica que a parte autora refiliou-
se ao RGPS já ciente de que era portador de grave enfermidade, evidenciando-se a
preexistência da condição incapacitante.
Nesse sentido, constata-se que o autor reingressou ao RGPS em 01.09.2018, e a perícia
administrativa do INSS realizada em 03.05.2019 (ID 97898128 - Pág. 2) relata que a doença
incapacitante foi detectada em 10.07.2018, por meio de exame anatomopatológico. Frise-se
que a perícia judicial médica descarta a ocorrência de agravamento, informando que a doença
foi detectada já em estágio de metástase.
Diante da improcedência do pedido, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora
ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da
causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à
hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A devolução valores recebidos a esse
título será objeto de deliberação pelo juízo a quo em eventual fase de liquidação, de acordo
com o que vier a ser decidido no julgamento do Tema Repetitivo 692 pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido
inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TUTELA
ANTECIPADA: PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS-CONDIÇÃO DE SEGURADO
DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
CPC/2015.
2. Osbenefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso deaposentadoria por invalidez(art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso deauxílio-doença(art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 22/07/2009 concluiu que a parte
autora, motorista, idade atual de 69 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. E, nesse ponto, não há qualquer
controvérsia.
5. Considerando que a incapacidade decorre de doença prevista no artigo 151 da Lei nº
8.213/91, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência exigida pelo artigo 25,
inciso I, da Lei nº 8.213/91, nos termos do artigo 26, inciso II, da mesma lei, restando
comprovado, por outro lado, que ela detinha, quando do início da incapacidade, em novembro
de 2018, a condição de segurada da Previdência Social.
6. Ainda que, entre o último recolhimento que antecedeu a constatação da doença (10/2016) e
a data de início da doença (10/07/2018), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no
inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em perda da sua qualidade de
segurada, pois, nos termos do parágrafo 1º do referido dispositivo, tal prazo será prorrogado
para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais, o que restou provado no caso dos autos.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício. Preliminar rejeitada.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
12. Preliminar rejeitada. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DE JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS
VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES.
FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS
DELGADO QUE DAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
