Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5071148-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIKDEZ- TERMO FINAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.Decorre do artigo 101, e § 1º,da Lei 8.2313/1991, que o segurado em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.A obrigatoriedade de submeter-
se a exame só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando
decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença que a precedeu,ouapós completarem sessenta anos de idade.
3.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).No caso dos autos,
considerou o Juízo de primeiro grau que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do
percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora
somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do
artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.É de ser mantido, pois, o entendimento do
Juízo de primeiro grau.
5.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5071148-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIA ARLETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071148-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIA ARLETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício
de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 01/05/2017, data da incapacidade, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária e ao pagamento de honorários advocatícios,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela, para implantação imediata do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- a necessidade de se estabelecer,expressamente, que obenefício só poderá ser objeto de
revisão através de propositura de nova demanda judicial, em respeito ao princípio do paralelismo
das formas, nos termos do precedente normativo do STJ;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5071148-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIA ARLETE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação impostacontra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
As partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando a parte autora, em
suas razões, apenas:
- o termo final do benefício;
- a fixação dos honorários advocatícios.
Decorre do artigo 101, e § 1º,da Lei 8.2313/1991, que o segurado em gozo de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do
benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação
profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.A obrigatoriedade de submeter-se a
exame só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos
quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu,ouapós completarem sessenta anos de idade.
Não obstante, a r. sentença dispôs conforme a norma de regência. Confira-se:
Deverá ser respeitado o que prevê o artigo 101 da Lei 8.213/91, ficando o INSS advertido, porém,
de que somente poderá deixar de pagar o beneficio previdenciário de aposentadoria por invalidez
caso, primeiramente, submeta a autora à perícia médica que comprove a cessação de sua
incapacidade, sendo ilícito o procedimento denominado “alta programada”, sob pena de ser fixada
multa por descumprimento. As prestações vencidas deverão sofrer correção monetária e juros de
mora na forma do Manual de Cálculos editado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1)até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2)na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No caso dos autos, considerou o Juízo de primeiro grau que, por se tratar de sentença ilíquida, a
definição do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte
autora somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do
§4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.Mantenho, pois, o entendimento do
Juízo de primeiro grau.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Por esses fundamentos, não conheço da remessa oficial; nego provimento ao recurso;de ofício,
determino a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIKDEZ- TERMO FINAL
DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.Decorre do artigo 101, e § 1º,da Lei 8.2313/1991, que o segurado em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.A obrigatoriedade de submeter-
se a exame só cessa após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando
decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-
doença que a precedeu,ouapós completarem sessenta anos de idade.
3.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).No caso dos autos,
considerou o Juízo de primeiro grau que, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do
percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora
somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do
artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.É de ser mantido, pois, o entendimento do
Juízo de primeiro grau.
5.Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Remessa oficial não conhecida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; negar provimento ao recurso; de ofício,
determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
