Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001486-62.2019.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A
CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO
TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA TNU
NESSE SENTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO CONFORME
SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA
PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001486-62.2019.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR ANTONIO QUISSI
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001486-62.2019.4.03.6328
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR ANTONIO QUISSI
Advogado do(a) RECORRENTE: GIOVANA CREPALDI COISSI PIRES - SP233168-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, aclarada em sede de embargos de declaração, cujo
dispositivo é este: “Diante do exposto, pelos fundamentos acima elencados, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECIR ANTONIO QUISSI
(CPF 017.765.568-28), resolvendo o mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para: a) averbar as competências de 06/1985, de 03/1988, de
05/1988 a 01/1989, de 07/1992 a 10/1993, de 02/1995 a 03/1995, de 06/1995 a 11/1995 e de
01/1996 a 06/1997 (com vínculo autônomo) e de 11/2003, de 05/2004 e de 12/2005 (com
vínculo de contribuinte individual) como tempo de contribuição e carência; b) CONDENAR o
INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB em
31.05.2019 (data da distribuição da ação), porquanto houve um atraso de mais de 2 (dois) anos
entre a data da intimação da decisão administrativa (18.01.2017) e o ajuizamento da demanda,
o que não pode ser atribuído ao INSS, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício, com
RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; c) CONDENAR o INSS a pagar de uma só vez a
diferença havida entre a DIB (31/05/2019) e a data da efetiva implantação, descontando-se os
valores já recebidos nesse período a título de benefícios inacumuláveis, bem como os valores
percebidos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/192.294.399-
9 no período anterior a 31/05/2019, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno
Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta. A correção monetária incidirá desde
a data do vencimento de cada parcela até a data da conta de liquidação, esta a ser elaborada
em data próxima à requisição de pequeno valor (SV/STF n.º 17). Observar-se-á a Resolução
CJF nº 267/2013 ou a que lhe suceder nos termos do artigo 454 da Resolução CORE/TRF3 nº
64. Os juros de mora são devidos desde a data da citação e incidirão à razão de 1% ao mês,
nos termos da aplicação conjunta do artigo 406 do Código Civil com artigo 161, §1º, do Código
Tributário Nacional e do quanto decidido pelo Egr. STF no julgamento das ADIs ns. 4357 e
4425. Sem custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Indefiro o pedido
de tutela de urgência, tendo em vista que a parte autora já se encontra percebendo benefício de
caráter alimentar (NB 42/192.294.399-9). Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte
adversa para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em
julgado, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
quanto ao benefício que entende ser mais vantajoso e que pretenda ver implantado em caráter
definitivo, já que não é permitido o recebimento conjunto dos benefícios em questão, a teor do
art. 124, da Lei nº 8.213/1991. Caso a autora manifeste a opção pelo benefício concedido na via
judicial (DIB em 31/05/2019), intime-se o INSS para implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido pela presente sentença, no prazo de 30 (trinta) dias,
procedendo à cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº
42/192.294.399-9, concedido na via administrativa (por se tratarem de benefícios
inacumuláveis) e, também, para apresentar planilha de cálculo do montante de eventuais
valores devidos (sob pena de fixação de multa diária), devendo ser deduzidos os valores já
recebidos nesse período a título de benefícios inacumuláveis, bem como os valores percebidos
a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/192.294.399-9 no
período anterior a 31/05/2019, como também observando eventuais diferenças existentes entre
as rendas mensais dos benefícios. Após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos
valores devidos, atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF.
Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem custas e honorários advocatícios, em face
do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se.”
Sobre o termo inicial do benefício, a sentença proferida em sede de embargos de declaração
decidiu que: ““(...) Portanto, reconhecidos os recolhimentos vertidos em nome da parte autora,
somados aos demais recolhimentos já computados pelo INSS, alcançando o total de 35 anos, 2
meses e 2 dias, na data do primeiro requerimento administrativo (DER em 18/01/2017 – NB
179.889.596-7). Por outro lado, observo que o autor efetuou novo pedido administrativo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 29/04/2019, sendo-lhe
concedido administrativamente o benefício nº 42/192.294.399-9 desde 29/04/2019, data fixada
como DIB, reconhecidos 37 anos, 6 meses e 2 dias como tempo de serviço/contribuição
(extratos PLENUS – anexo nº 429, fls. 3/5). Embora a parte autora tenha preenchidos os
requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo anterior, objeto da presente demanda (DER: 18/01/2017), fixo a DIB em
31/05/2019 (data da distribuição da ação), porquanto houve um atraso de mais de 2 (dois) anos
entre a data da intimação da decisão administrativa (18/01/2017) e o ajuizamento da demanda,
o que não pode ser atribuído ao INSS. Contudo, considerando que lhe foi concedido esse
benefício em razão de novo requerimento (DER: 29/04/2019), após o trânsito em julgado,
deverá a parte autora manifestar sua opção por manter o benefício concedido na via
administrativa (DIB em 29/04/2019) ou ter implantando o benefício concedido na via judicial com
DIB em 31/05/2019. Contudo, caso opte pelo benefício concedido na via judicial, deverão ser
compensados os valores já recebidos na via administrativa no período anterior a 31/05/2019.
Por fim, considerando que a parte autora já se encontra em percepção de benefício
previdenciário de natureza alimentar, deixo de conceder a tutela de urgência nesta demanda.”.
Em suas razões recursais, a parte autora pede a reforma da sentença, a fim de que o termo
inicial do benefício seja fixado em 18/01/2017, data do primeiro requerimento administrativo.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
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RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: VALDECIR ANTONIO QUISSI
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RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Descabimento da suspensão do processo. Tema 292 da TNU. A Turma Nacional de
Uniformização, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº
0519962-56.2019.4.05.8100/CE, fixou o seguinte tema: “Qual o marco temporal de fixação da
data de início do benefício (DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos
para a concessão na data do requerimento administrativo (DER), apenas apresenta os
elementos de prova essenciais ao reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-
lo feito antes".
A TNU não determinou a suspensão do julgamento dos processos em tramitação perante os
Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais em que veiculada essa questão. O trecho
da decisão da TNU:
“A matéria guarda relação com a interpretação a ser dada à Súmula 33 da TNU, segundo a qual
‘Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria
por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da
concessão do benefício.’
Há, por outra, quantidade expressiva de feitos tratando do mesmo tema em tramitação no
subsistema dos Juizados Especiais Federais, o que justifica a afetação do julgamento como
representativo da controvérsia.
Nesse passo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, tenho que a questão
deva ser afetada como representativa da controvérsia, conforme previsão do artigo 14, VI, do
RI/TNU, a fim de que se defina ‘qual o marco temporal de fixação da data de início do benefício
(DIB) nos casos em que o interessado, apesar de reunir os requisitos para a concessão na data
do requerimento administrativo (DER),apenas apresenta os elementos de prova essenciais ao
reconhecimento do direito na via judicial, quando poderia tê-lo feito antes’.
Ante o exposto, voto por conhecer e afetar a questão controvertida neste feito como
representativa da controvérsia, devendo, pois, a Secretaria da Turma promover as diligências a
que alude o artigo 10, V, do RI/TNU.
A única determinação contida na decisão, de adoção, pela Secretaria, das providências
previstas no artigo 10, inciso V, do Regimento Interno da TNU, versa apenas sobre a publicação
de editais. Não há determinação expressa no sentido de que os processos em tramitação
perante as instâncias inferiores devem ser sobrestados em razão da aludida decisão.
Mérito. O recurso deve ser provido. Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício (Súmula 33 da TNU). A TNU tem
aplicado a interpretação dessa Súmula para estabelecer também o termo inicial dos efeitos
financeiros da revisão de benefício previdenciário na data do requerimento administrativo de
concessão do benefício, e não na data da citação do INSS na demanda revisional, ainda que a
prova não tenha sido produzida nos autos do processo administrativo, mas sim apenas em
juízo, respeitada a prescrição quinquenal (PEDILEF 00186071220044036302, Relatora ANA
BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, 12/06/2013, DOU 28/06/2013 pág. 114/135; PEDILEF
50027485220124047015 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relatora MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, 07/08/2013, DOU 16/08/2013). O
Superior Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido em processo de revisão de
aposentadoria: ‘tendo o segurado implementado todos os requisitos legais no momento do
requerimento administrativo, esse deve ser o termo inicial do benefício, independente da
questão reconhecida na via judicial ser ou não idêntica àquela aventada na seara
administrativa’ (AgRg no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2011, DJe 30/09/2011). Confira-se os seguintes precedentes, in verbis: AgRg
no REsp 1213107/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2011,
DJe 30/09/2011; AgRg no REsp 1179281/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 15/04/2010, DJe 03/05/2010 (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1737397/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
No mesmo sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA
DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O
DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO
SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ORIGINÁRIO. ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E
PELA TNU (TEMA 102). RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
2. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao
momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito
previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde
o momento em que o labor foi exercido.
3. Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de
benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado.
4. Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela
TNU no julgamento do Tema 102. Precedentes: AgInt no REsp. 1.609.332/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp. 1.732.289/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 21.11.2018, PEDILEF 2009.72.55.008009-9/ SC, Rel. Juiz Federal HERCULANO
MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013.
5. Recurso Especial da Segurada provido (REsp 1745509/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No caso, a sentença reconheceu que a parte autora preenche os requisitos para a concessão
da data da entrada do primeiro requerimento administrativo, em 18/01/2017, mas fixou o termo
inicial a contar da data da distribuição da presente demanda. O entendimento adotado pela
sentença vai de encontro à tese fixada na Súmula 33 da TNU, pelo que merece reforma neste
ponto.
Recurso da parte autora provido para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo formulado em
18/01/2017 e a condenar o INSS na obrigação de pagar as parcelas vencidas desde
18/01/2017, descontados os valores já pagos administrativamente sob o mesmo título, mantida
a sentença nos demais termos. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente
integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários
advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto
regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
A CONTAR DA DATA DA ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO
DO TEMA 292 DA TNU, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA
TNU NESSE SENTIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
CONFORME SÚMULA 33 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA