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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE. RE...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:31

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001222-96.2019.4.03.6311, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/03/2022, Intimação via sistema DATA: 20/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001222-96.2019.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/03/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE
PROVAR A FRAUDE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001222-96.2019.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO LEITE

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001222-96.2019.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO LEITE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento
de vínculos laborais urbanos, julgado parcialmente procedente, cujo dispositivo ficou assim
redigido:
“Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta:
I) julgo extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento, como tempo de contribuição, do período
de 06/10/1978 a 21/02/1979;
II) declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC,
e julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) reconhecer, como tempo de contribuição, os períodos de 01/06/1975 a 26/ 01/1976 e de
01/03/1989 a 05/12/1997;
b) condenar a Autarquia Previdenciária a averbar – no prazo de 15 (quinze) dias – os períodos
indicados no item “a”, supra, para fins de benefícios no Regime Geral de Previdência Social
(RGPS). [...]”
Recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando, em síntese, que não devem
ser consideradas as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), sem as respectivas contribuições registradas no CNIS.
É o relatório. Decido.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001222-96.2019.4.03.6311
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO RIBEIRO LEITE
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Com efeito, é entendimento já pacificado na Turma Nacional de Uniformização no sentido de
que “aCTPSem relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a
fidedignidade goza depresunçãorelativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de
serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja
confirmada noCNIS” (TNU, PEDILEF 00262566920064013600, julgado em 16/08/2012).
No mencionado julgamento, registrou-se que o ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o
ônus é de quem alega o fato apto a afastar apresunçãojuris tantum.
Ao recusar validade à anotação naCTPSpor falta de confirmação noCNIS,o INSS presume a
má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência
repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, apresunçãode boa-fé é princípio geral do direito. É máxima da experiência que
muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos
empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária
descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal
a cargo do empregador. Existem situações excepcionais em que a suspeita defraudenaCTPSé
admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotaçãodo
vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nasanotaçõesdos
sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se
oINSSnão apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade
daCTPS,prevalece a sua presunção relativa de veracidade.
Tal orientação restou cristalizada no enunciado sumular nº 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” (DOU 13/06/2013
PG. 00136).
Quanto à alegação de que não houve contribuições previdenciárias no período reconhecido nos
autos, releva assinar que, tratando-se de segurado empregado, os referidosrecolhimentossão
de responsabilidade do empregador. Nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.212/91, compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades

relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das
contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 da citada Lei, incluída a
contribuição deresponsabilidadedoempregador. Dessa forma, não pode o segurado empregado
ser responsabilizado por fato que não deu causa.
Quanto ao vínculo laboral de 01/06/1975 a 26/01/1976, de se registrar que, apesar do período
de trabalho ser extemporâneo à emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
n. 068996, série 00120-SP, emitida em 30/05/2014 (2ª. via original), conforme ponderado pelo
juízo a quo, “o autor logrou anexar aos autos um formulário, denominado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento destinado a demonstrar o caráter especial do trabalho, mas
que também corrobora a veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS.”.
No mesmo sentido: TNU, PEDILEF 05131205220134058300, JUIZ FEDERAL BRUNO
LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223.
Aplicação do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE
PROVAR A FRAUDE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho

Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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