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<br>CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:28:44

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO TENDO EM VISTA O PEDIDO DE CÔMPUTO DO TOTAL DE SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000262-54.2017.4.03.6330, Rel. Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000262-54.2017.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIAL
PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO TENDO EM VISTA O PEDIDO DE
CÔMPUTO DO TOTAL DE SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-54.2017.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JACUI DA SILVA LOPES

Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO
GARUFFE - SP217591-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-54.2017.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JACUI DA SILVA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO
GARUFFE - SP217591-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Pretende a parte autora a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição à pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/2013.
Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a existência
de deficiência com grau grave a partir de 08/06/1977 até 10/06/2019, para efeito da Lei
Complementar nº 142/2013.
Recorre a parte autora pleiteando total provimento do pedido. Requer, em síntese, que seja
concedida “a aposentadoria especial, desde a data em que requerido na esfera administrativa,
por contar à época com o tempo necessário para a sua devida concessão”, mediante o
reconhecimento dos períodos comuns de 26/03/1979 a 22/05/1986 e 17/05/2005 a 07/10/2015,
este em gozo de benefício.
É o relatório.



.PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000262-54.2017.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: JACUI DA SILVA LOPES
Advogado do(a) RECORRENTE: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO
GARUFFE - SP217591-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Assiste parcial razão ao recorrente.
A r. sentença proferida, quanto à questão recorrida, assim decidiu:
“De plano, observo que não foram realizadas perícias administrativas (médica e social),
conforme é possível verificar da cópia do processo administrativo juntada aos autos (evento 22),
e da manifestação da parte ré, que afirmou “...que não se chegou a fazer perícia administrativa,
vez que não tinha os requisitos mínimos elencados no art. 2º, parágrafo 1º do Decreto n.
8.145/2013...” (evento 54).
Por outro lado, nestes autos foram produzidas provas periciais, com a realização de perícias
médica e social.
Conforme o primeiro laudo médico pericial e seu complemento (eventos 32 e 50) e,
especialmente o laudo médico pericial do evento 70, visto que completo, tem-se que a parte
autora é considerada pessoa com deficiência, pois “...tem impedimentos físicos de locomoção e
sustentação do corpo, de longo período (desde a primeira infância), devido Poliomielite, e suas
sequelas...”, afirmando o perito que apresenta “...Deficiência física, principalmente locomoção e
manter -se em ortostase por sua própria capacidade. Necessita ajuda / auxílio de instrumentos
(órteses e muletas)...”, com data provável do início da deficiência “...Aos 02 anos e meio de
idade...”.
No mesmo sentido, conforme laudo social pericial e complemento (eventos 29 e 47), tem-se
que “...A deficiência da autora é física é localiza nos membros inferiores e a autora relata que
com 2 anos de idade foi acometida pela a poliomielite e desde então não conseguiu mais a
caminhar e passou a usar aparelho, órtese e muletas, porem no momento o grau de dificuldade
aumentou e mesmo com muletas deixou de usá-las com freqüência e usa somente quando
necessita sair de sua casa e vive se arrastando pelo chão por dentro de sua residência e evita
ter que sair de sua casa...” e que “...Atualmente possui vínculo empregatício na Prefeitura
Municipal de Pindamonhangaba, função Assessor de Serviço Técnico, admitida em 20/02/2003

e sem data de saída e esta afastada das atividades laborais com auxilio doença...”.
Abaixo há tabela com as pontuações dos laudos relativas ao nível de independência para o
desempenho dos domínios/atividades, conforme a Classificação Internacional de
Funcionalidade (CIF) e a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
da SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com
indicação de pontos na escala: 25 pontos - 50 pontos - 75 pontos - 100 pontos, com as devidas
correções no domínio 6.1 do laudo social e nos domínios 6.3 e 6.4 do laudo médico na
aplicação do Método Fuzzy:



Com relação ao início da deficiência da autora, resta evidente pelos laudos que ocorreu logo na
sua infância, de modo que todo o período de trabalho da autora foi realizado com a referida
deficiência
Assim, considerando as pontuações indicadas pelos peritos judicias para todas as atividades,
devidamente ajustadas pelo método Fuzzy, tem-se a pontuação final atingida de 4.575 pontos,
pelo que reconheço a existência de deficiência com grau grave a partir de 08/06/1977 (data em
que a autora completou 18 anos) até 10/06/2019 (data de realização da perícia médica do
evento 70), para efeito da Lei Complementar nº 142/2013.
Desse modo, com base no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 142/2013, concluise ser
aplicável ao caso o requisito de 20 anos de tempo de contribuição a serem apurados conforme
tratado anteriormente.
DO TEMPO DE ATIVIDADE
No caso, verifico que o INSS apurou no processo administrativo tempo de contribuição de 18
anos, 10 meses e 01 dia (fl. 24 do evento 22), conforme exposto na seguinte tabela:

Verifico, ainda, que a parte autora não sustenta existência de ativides especiais, seja por
categoria profissional até 28/04/1995, seja por exposição a agentes nocivos previstos na
legislação, contudo, com base na sua fundamentação na inicial, depreende-se que pretende
seja considerado tempo de gozo de benefício de auxílio-doença como tempo de contribuição.
Observo que na contagem do INSS não foi considerado o período de 17/05/2005 (início do
benefício) a 07/10/2015 (DER) como tempo de contribuição, sob a justificativa de se tratar de
tempo em gozo de benefício sem estar intercalado com períodos de contribuição.
Neste tocante, destaco a redação do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/1991, pelo qual é
considerado tempo de contribuição o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por

invalidez;
(...)
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. I - No presente caso, a autora laborou com registro em
CTPS nos períodos de (...) totalizando 16 anos, 4 meses e 5 dias de atividade. II - Observa-se,
por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas
atividades, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual
dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez". III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante
dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91. IV- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior
Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são
matérias de ordem pública (...) A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). V- Apelação improvida.
(APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5176659-26.2020.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/07/2020)
Ocorre que no presente caso, como resta evidenciado pelos documentos e laudos e até mesmo
pela narrativa trazida na inicial, a autora não retornou ao trabalho após a concessão do referido
benefício, de modo que o respectivo período nesse momento não pode ser considerado como
tempo de contribuição.
Assim, correta a contagem realizada pelo INSS de tempo de contribuição até a DER 07/10/2015
de 18 anos, 10 meses e 01 dia.”
Com efeito, o recurso não merece provimento quanto ao período a partir de 17/05/2005 a
07/10/2015 (DER), NB 31/514.279.174-2 e, após, NB 32/619.351.874-0, implantado e ativo
desde 25/04/2017, conforme consulta ao CNIS, portanto, não está intercalado com períodos
contributivos.
De fato, quanto à possibilidade de utilização de períodos em que aseguradaesteve em gozo de
benefício previdenciário por incapacidade para fins de carência, acompanho a interpretação
dada pelo Pretório Excelso a respeito da extensão normativa extraída da leitura do art. 55, II, da
Lei no 8.213/91. Neste ponto, o C. Supremo Tribunal Federal fixou que somente deve entrar no
cálculo do salário-de-benefício o período anterior de beneficio por incapacidade cujo gozo tenha
se dado de forma intercalada com lapsos seguintes de atividade laboral. Contrariamente, caso o
pregresso período de benefício por incapacidade tenha se dado sem interrupção por atividades
seguintes de trabalho e, consequentemente, de contribuição, os respectivos interregnos de
afastamento do trabalho não poderão ser considerados como tempo de contribuição para fins
de cálculo do salário de benefício.
Reporto-me nesse ponto, à Súmula n.º 73 da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 73 – O tempo de gozo de auxílio-

doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser
computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre
períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”
Em relação ao recurso quanto ao reconhecimento do período de 26/03/1979 a 22/05/1986,
conforme a parte autora aduz no recurso, o período comum laborado na empresa “Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S/A” não foi considerado no cômputo do tempo de
contribuição apurado quando da formulação do pedido administrativo em 07/10/2015 (NB 42/),
tendo sido apurado à época o tempo de contribuição de 18 anos, 10 meses e 01 dia.
Em relação ao referido período, verifica-se que, conforme CTPS de fls. 13 e 19 do anexo 22 - ID
nº 177883969, reputo possível o reconhecimento também do período comum de 26/03/1979 a
22/05/1986, por considerar referida anotação início de prova material idôneo e suficiente para o
reconhecimento do período pleiteado à vista da ressalva da anotação extemporânea, onde
consta que efetuada nos termos da decisão na reclamação trabalhista nº 1286/90.
Cumpre consignar que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando
de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS.
Ademais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas
como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 3.048/99).
A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais dispõe que:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento dos
períodos, vez que a parte autora seria penalizada por omissão a que não deu causa.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Neste sentido, trago à colação:
“A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da
anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas
operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem
por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode
ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. Existem
situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos
intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego
contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou,
ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar
objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua
presunção relativa de veracidade” (PEDILEF 200871950058832, TNU, JUIZ FEDERAL
HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012). Ainda, o disposto na Súmula 75 do mesmo

Colegiado.
Nesses termos, e considerando que, conforme apurado pela r. sentença, a autora contava com
18 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço quando da formulação do pedido
administrativo, em 07/10/2015, verifico que a parte autora laborou por mais de20 anos de tempo
de contribuição, mediante averbação de período comum de 26/03/1979 a 22/05/1986, fazendo
jus à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente nos
termos do artigo 3º, I, da LC 142/13.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 07/10/2015.
O salário-de-benefício e a RMI (renda mensal inicial) deverão ser apurados em fase de
liquidação de sentença, observados os termos da legislação vigente na DIB. Os valores
atrasados deverão ser pagos por meio de PRC ou RPV, conforme determina o artigo 100 da
constituição Federal, e serão apurados pela contadoria do Juizado de origem, em fase de
execução de sentença, respeitando-se o prazo prescricional – cinco anos anteriores à citação –
nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, observando-se, ainda, o limite
de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários-mínimos no tocante à
soma das parcelas anteriores à citação com as doze primeiras vincendas.
Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á o atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 267/2013 – CJF), conforme
entendimento fixado pelo STF no RE 870947.
Sem condenação em custas e honorários.
Dispensada a elaboração de ementa.
É o voto.
E M E N T A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE
MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIAL
PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO
PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO TENDO EM VISTA O PEDIDO DE
CÔMPUTO DO TOTAL DE SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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