
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002710-12.2021.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO JESUS PEREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JESUS PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002710-12.2021.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO JESUS PEREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JESUS PEREIRA RODRIGUES
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/10/2020), com o reconhecimento e averbação como especiais dos períodos de 17/10/1990 a 02/09/1991, 08/10/1991 a 24/08/1993, 17/03/1997 a 14/02/2015 e de 05/08/2015 a 28/10/2020.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar os períodos de labor especial de 11/04/1997 e 14/02/2015 e de 05/08/2015 e 12/11/2019, com a consequente conversão em períodos comuns e a concessão de aposentadoria de tempo de contribuição desde a DIB, em 28/10/2020. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apurado na condenação.
Apelou a parte autora, alegando inicialmente cerceamento de defesa, em razão da não realização da prova pericial requerida, razão pela qual requer a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao primeiro grau para que seja oficiado à empresa para fornecer o PPP e LTCAT ou designação de perícia técnica no período de 07/10/1990 e 02/09/1991, junto à empresa Argos Industria e Comércio de Plásticos Ltda., no período de 08/10/1991 e 24/08/1993, laborado na empresa Claudiesel Bombas Injetoras Ltda., No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente a ação, com o reconhecimento do tempo especial nos períodos de 17/10/1990 e 02/09/1991, de 08/10/1991 e 24/08/1993 e de 17/03/1997 a 10/04/1997.
O INSS apresentou recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo, nos termos do RE nº 1.368.225/RS., referente à possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades de risco (perigosas – eletricidade). No mérito, requer seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada, visto que os períodos de 11/04/1997 a 14/02/2015 e de 05/08/2015 a 12/11/2019 devem ser computados como comuns. Subsidiariamente, requer seja determinado que o apelado devolva todos os valores recebidos a título de tutela antecipada, retirando a multa fixada para a implantação do benefício, que os juros de mora incidentes sobre os eventuais valores devidos sejam fixados a partir da data da citação, ou seja, de forma englobada até aquele ato e, após, de forma decrescente; que os eventuais honorários advocatícios devidos obedeçam à Súmula 111 do STJ; e que seja retirada a condenação no pagamento de custas processuais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002710-12.2021.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO JESUS PEREIRA RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GILSON VIEIRA CARBONERA - RS81926-A
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V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre observar que a parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado nos períodos de 07/10/1990 e 02/09/1991, junto à empresa Argos Industria e Comércio de Plásticos Ltda., e de 08/10/1991 e 24/08/1993, laborado na empresa Claudiesel Bombas Injetoras Ltda.
No entanto, a sentença julgou improcedente o pedido de especialidade dos períodos, destacando que não foi juntado PPP, sendo incabível o seu reconhecimento.
Ocorre que, em consulta aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou diversas diligências junto às empresas, para o requerimento do PPP ou LTCAT, por meio de envio de e-mail e carta AR, sendo todas infrutíferas, conforme conta da petição inicial.
Diante da negativa das empresas, postulou ao juízo que fosse oficiada à Receita Federal, para verificar a atividade da empresa, a qual certificou a situação cadastral da empresa Argos Indústria e Comércio de Plásticos Eirelli ainda ativa, com endereço indicando na Rua Santo Fattori, 40 , Santo André/SP.
A parte autora foi intimada a comprovar que já havia enviado carta AR para o endereço indicado na certidão, tendo, inclusive enviado nova correspondência ao responsável da empresa, Sr. Antônio Reis Cestari, inscrito no CPF sob o nº 764.421.368-68, contudo, novamente a correspondência retornou com resultado negativo.
Assim, diante das diversas diligências comprovadas na tentativa de localização da empresa ARGOS IND E COM DE PLÁSTICO EIRELLI, o juízo determinou que fosse oficiada à empresa no endereço de seu representante legal, em São Caetano do Sul, via oficial de justiça, a fim de que apresentasse PPP relativo ao vínculo mantido como autor, não havendo qualquer informação nos autos sobre o ofício realizado. Em seguida foi proferido despacho pelo Juízo (ID 299242669) referindo que não caberia ao juízo a expedição de ofícios, indeferindo ainda a produção da perícia no local de trabalho.
No concernente ao período de 08/10/1991 e 24/08/1993, laborado na empresa Claudiesel Bombas Injetoras Ltda., foram apresentados laudos de terceiros, os quais não foram aceitos como meio de prova na sentença.
É sabido que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, e que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
Porém, no presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada e a tentativa de produção de prova pela parte autora e, até mesmo pelo juízo, todas infrutíferas.
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para os períodos controversos.
Nesse sentido, cito os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. O autor alega que trabalhou em atividade especial e comum, afirmando ter cumprido os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 2. Conforme se depreende dos autos foi requerida na inicial a produção de ‘prova pericial’ para o fim de comprovação da atividade especial exercida pelo autor, por exposição a eletricidade. 3. Se a prova colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. Ocorre que, em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. 5. O juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. 6. Recurso adesivo do autor provido. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50091065820174036183 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela.
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório.
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A parte autora pleiteou na inicial pela produção de prova pericial, haja vista que as empresas nas quais trabalhou não forneceram os laudos e formulários requisitados para a comprovação de atividade especial.
2. Os formulários apresentados apontam o exercício de atividade rurícola da cultura canavieira, bem como exposição a ruído acima do tolerado à época, motivo pelo qual seria necessária apresentação da documentação pertinente à prova de tais períodos.
3. Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou cerceamento de defesa, vez que necessária a produção de laudo especializado que permita elucidar as controvérsias arguidas pelo autor.
4. Imposta a anulação da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstas, devem os autos retornar ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontrem ativas, ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido na inicial e a eventual necessidade de assistente técnico.
5. Preliminar acolhida. Sentença anulada.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029836-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2019)
Nesse sentido, estando as empresas em atividade, determino a devolução dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia judicial, a fim de aferir a exposição do autor a agentes insalubres, nos períodos de 07/10/1990 e 02/09/1991, junto à empresa Argos Industria e Comércio de Plásticos Ltda., no período de 08/10/1991 e 24/08/1993, laborado na empresa Claudiesel Bombas Injetoras Ltda.
Cabe ressaltar que, não sendo possível a realização da perícia diretamente na empresa laborada, seja efetuada em empresa paradigma, que possua similaridade com a função exercida pelo autor e nas mesmas condições legalmente estabelecidas.
Impõe-se, por isso, a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para anular a r. sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a produção de prova pericial, nos termos ora consignados, restando prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DAS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora requereu a realização de perícia judicial para comprovar a especialidade do trabalho realizado nos períodos de 07/10/1990 e 02/09/1991, junto à empresa Argos Industria e Comércio de Plásticos Ltda., e de 08/10/1991 e 24/08/1993, laborado na empresa Claudiesel Bombas Injetoras Ltda.
2. É sabido que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, e que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado, bem como que a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015.
3. No presente caso, houve apresentação de prova por meio de laudos de terceiros sobre a insalubridade apontada e a tentativa de produção de prova pela parte autora e, até mesmo pelo juízo, todas infrutíferas.
4. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de prova pericial para os períodos controversos.
5. Impõe-se a anulação da sentença, a fim de que, realizada perícia técnica, nos termos acima dispostos, seja prolatado novo julgamento.
6. Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações da parte autora e do INSS.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
