Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011251-22.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 01/11/1978 a 31/10/1980 e de 01/11/1985 a 01/08/1986, de acordo com os documentos de ID
19966867 pág. 33/35 e ID 19966872 pág. 28/30, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/11/1980 a 15/08/1985 -
Atividade: Engenheiro Civil/Gerente – PPP (ID 19966849 pág. 38/39), formulário (ID 19966849
pág. 41) e CTPS (ID 19966867 pág. 47/50); de 01/05/1988 a 31/12/1992, de 01/02/1993 a
31/05/1993, de 01/07/1993 a 31/05/1994 e de 01/09/1994 a 28/04/1995 - Atividade: Engenheiro
Civil/Diretor Técnico – Contrato Social e alterações (ID 19966849 pág. 46/49, ID 19966851 pág.
01/50 e ID 119966853 pág. 01/18), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
(ID 19966867 pág. 33/35 e ID 19966872 pág. 28/30).
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- O exercício das funções de gerente e diretor técnico não afasta o enquadramento do labor como
especial, tendo em vista que a documentação juntada e a prova testemunhal colhida permitem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concluir pelo labor do autor como engenheiro, acompanhando e fiscalizando "in locu" as obras
nos períodos questionados nos autos, sendo inegável a natureza especial da atividade.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item
2.1.1 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca a categoria profissional dos engenheiros de
construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Impossível o reconhecimento da especialidade dos lapsos referentes às competências de
01/1993, 06/1993 e de 06/1994 a 08/1994, uma vez que, vinculado à Previdência Social como
contribuinte individual, deveria comprovar os devidos recolhimentos.
- Levando-se em conta o tempo especial reconhecido, com a devida conversão em comum, e
somado aos períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se que a parte autora comprova, até a data do
primeiro pedido administrativo em 01/08/2005, 35 anos e 16 dias de labor, pelo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do
primeiro requerimento administrativo (01/08/2005), momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que
o benefício foi indeferido em 18/07/2007 e a presente demanda ajuizada em 14/09/2010.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente, em data posterior à DIB fixada nestes autos, não está desonerado da
compensação de valores, se cabível, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011251-22.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO FERNANDO GONCALVES SIMOES
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011251-22.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO FERNANDO GONCALVES SIMOES
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro
pedido administrativo.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou extinto o processo, sem exame do mérito,
com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 01/11/1978 a
31/10/1980 e 01/11/1985 e 01/08/1986. Julgou improcedentes os pedidos remanescentes.
Condenou a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, 3º, do Código de Processo Civil
de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, 4º, inciso III), não observada
a suspensão prevista na lei adjetiva (2º e 3º do artigo 98), por não ser a parte beneficiária da
justiça gratuita.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da
especialidade de todos os lapsos apontados e a concessão do benefício nos termos da inicial,
com os devidos consectários.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011251-22.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: ANTONIO FERNANDO GONCALVES SIMOES
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A, EDSON
MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 01/11/1978 a 31/10/1980 e de 01/11/1985 a 01/08/1986, de acordo com os
documentos de ID 19966867 pág. 33/35 e ID 19966872 pág. 28/30, restando, portanto,
incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/11/1980 a 15/08/1985 e de 01/05/1988 a
05/03/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/11/1980 a 15/08/1985 - Atividade: Engenheiro Civil/Gerente – PPP (ID 19966849 pág. 38/39),
formulário (ID 19966849 pág. 41) e CTPS (ID 19966867 pág. 47/50);
- 01/05/1988 a 31/12/1992, de 01/02/1993 a 31/05/1993, de 01/07/1993 a 31/05/1994 e de
01/09/1994 a 28/04/1995 - Atividade: Engenheiro Civil/Diretor Técnico – Contrato Social e
alterações (ID 19966849 pág. 46/49, ID 19966851 pág. 01/50 e ID 119966853 pág. 01/18),
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 19966867 pág. 33/35 e ID
19966872 pág. 28/30).
Ressalte-se que, o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Cabe ressaltar, ainda, que o exercício das funções de gerente e diretor técnico não afasta o
enquadramento do labor como especial, tendo em vista que a documentação juntada e a prova
testemunhal colhida permitem concluir pelo labor do autor como engenheiro, acompanhando e
fiscalizando "in locu" as obras nos períodos questionados nos autos, sendo inegável a natureza
especial da atividade.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item
2.1.1 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca a categoria profissional dos engenheiros de
construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, como insalubre.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Impossível o reconhecimento da especialidade dos lapsos referentes às competências de
01/1993, 06/1993 e de 06/1994 a 08/1994, uma vez que, vinculado à Previdência Social como
contribuinte individual, deveria comprovar os devidos recolhimentos.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua
aposentadoria.
Feitos os cálculos, levando-se em conta o tempo especial reconhecido, com a devida conversão
em comum, e somado aos períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se que a parte autora comprova,
até a data do primeiro pedido administrativo em 01/08/2005, 35 anos e 16 dias de labor, pelo que
faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do primeiro
requerimento administrativo (01/08/2005), momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o
benefício foi indeferido em 18/07/2007 e a presente demanda ajuizada em 14/09/2010.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, sendo o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente, em data posterior à DIB fixada nestes autos, não está desonerado da
compensação de valores, se cabível, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e, reconhecendo a especialidade dos períodos de labor de 01/11/1980 a 15/08/1985, de
01/05/1988 a 31/12/1992, de 01/02/1993 a 31/05/1993, de 01/07/1993 a 31/05/1994 e de
01/09/1994 a 28/04/1995, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 01/08/2005 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 01/08/2005 (data do primeiro requerimento
administrativo), considerados especiais os períodos de 01/11/1980 a 15/08/1985, de 01/05/1988 a
31/12/1992, de 01/02/1993 a 31/05/1993, de 01/07/1993 a 31/05/1994 e de 01/09/1994 a
28/04/1995, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO CIVIL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 01/11/1978 a 31/10/1980 e de 01/11/1985 a 01/08/1986, de acordo com os documentos de ID
19966867 pág. 33/35 e ID 19966872 pág. 28/30, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/11/1980 a 15/08/1985 -
Atividade: Engenheiro Civil/Gerente – PPP (ID 19966849 pág. 38/39), formulário (ID 19966849
pág. 41) e CTPS (ID 19966867 pág. 47/50); de 01/05/1988 a 31/12/1992, de 01/02/1993 a
31/05/1993, de 01/07/1993 a 31/05/1994 e de 01/09/1994 a 28/04/1995 - Atividade: Engenheiro
Civil/Diretor Técnico – Contrato Social e alterações (ID 19966849 pág. 46/49, ID 19966851 pág.
01/50 e ID 119966853 pág. 01/18), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
(ID 19966867 pág. 33/35 e ID 19966872 pág. 28/30).
- O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995
(data da Lei nº 9.032/95).
- O exercício das funções de gerente e diretor técnico não afasta o enquadramento do labor como
especial, tendo em vista que a documentação juntada e a prova testemunhal colhida permitem
concluir pelo labor do autor como engenheiro, acompanhando e fiscalizando "in locu" as obras
nos períodos questionados nos autos, sendo inegável a natureza especial da atividade.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item
2.1.1 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca a categoria profissional dos engenheiros de
construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Impossível o reconhecimento da especialidade dos lapsos referentes às competências de
01/1993, 06/1993 e de 06/1994 a 08/1994, uma vez que, vinculado à Previdência Social como
contribuinte individual, deveria comprovar os devidos recolhimentos.
- Levando-se em conta o tempo especial reconhecido, com a devida conversão em comum, e
somado aos períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição juntado aos autos, tem-se que a parte autora comprova, até a data do
primeiro pedido administrativo em 01/08/2005, 35 anos e 16 dias de labor, pelo que faz jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas
no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado conforme o pedido inicial, ou seja, na data do
primeiro requerimento administrativo (01/08/2005), momento em que a autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que
o benefício foi indeferido em 18/07/2007 e a presente demanda ajuizada em 14/09/2010.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a
ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo o autor beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida
administrativamente, em data posterior à DIB fixada nestes autos, não está desonerado da
compensação de valores, se cabível, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
